Decisão · STJ

STJ AREsp 2947859

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Falta de impugnação específica AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMula N. 182/STJ MANTIDA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo . 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. III. Razões de decidir 4. O agravante não comprovou que impugnou especificamente os fundamentos referentes ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à incompatibilidade da demonstração de dissídio jurisprudencial com base em julgamento de habeas corpus, conflito de competência ou mandado de segurança, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 372/380 interposto por LEANDRO APARECIDO TEIXEIRA em face de decisão da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 367/368), eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O agravante alega, em síntese, que seria inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ e que, "em sede de Recurso Especial, de maneira acertada e combativa a defesa acabou por atacar em sua íntegra a fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo" (fl. 380), sendo, portanto, indevida a incidência da Súmula n. 182/STJ. Requer o provimento do agravo nesse sentido. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Falta de impugnação específica AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMula N. 182/STJ MANTIDA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo . 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. III. Razões de decidir 4. O agravante não comprovou que impugnou especificamente os fundamentos referentes ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à incompatibilidade da demonstração de dissídio jurisprudencial com base em julgamento de habeas corpus, conflito de competência ou mandado de segurança, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
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