STJ CC 210873
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO DE JUÍZO ESTADUAL. INTERESSE POSTERIOR DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo como suscitado o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a incompetência da justiça estadual e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão de o imóvel em litígio estar sobreposto a área de propriedade da União. 3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suscitou o conflito, fundamentando-se na Súmula 55 do STJ, que estabelece que não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir qual tribunal é competente para julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida por juízo estadual, considerando o interesse da União na causa demonstrado após decisão do juízo estadual. III. Razões de decidir 5. A competência para apreciar o interesse da União na lide é da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STJ. 6. Uma vez reconhecido o interesse da União pela Justiça Federal, a competência desta é absoluta, por se tratar de competência em razão da pessoa. 7. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região é competente para julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas por juízo estadual, quando estas tiverem sido prolatadas anteriormente à manifestação de interesse do ente federativo. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo como suscitado o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O Tribunal suscitado, ao analisar a demanda, verificou que o imóvel em litígio encontra-se sobre área de propriedade da União, motivo pelo qual declarou a incompetência da justiça estadual e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Por sua vez, o suscitante entendeu que, por se tratar de recurso interposto contra decisão proferida por juízo estadual, não competiria ao Tribunal Regional Federal apreciá-lo, fundamentando-se em entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, decidiu por suscitar o presente conflito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO DE JUÍZO ESTADUAL. INTERESSE POSTERIOR DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo como suscitado o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a incompetência da justiça estadual e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão de o imóvel em litígio estar sobreposto a área de propriedade da União. 3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suscitou o conflito, fundamentando-se na Súmula 55 do STJ, que estabelece que não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir qual tribunal é competente para julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida por juízo estadual, considerando o interesse da União na causa demonstrado após decisão do juízo estadual. III. Razões de decidir 5. A competência para apreciar o interesse da União na lide é da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STJ. 6. Uma vez reconhecido o interesse da União pela Justiça Federal, a competência desta é absoluta, por se tratar de competência em razão da pessoa. 7. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região é competente para julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas por juízo estadual, quando estas tiverem sido prolatadas anteriormente à manifestação de interesse do ente federativo. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.