Decisão · STJ

STJ AREsp 2828472

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STF. INCIDÊNCIA. PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade e inovação recursal. 2. A indisponibilidade do sistema informatizado do Tribunal foi comprovada, justificando a tempestividade do agravo regimental. 3. É ônus do agravante rebater adequadamente todas as motivações lançadas na decisão que nega seguimento ao recurso especial, porque:(i) deve ser observado o princípio da dialeticidade, que exige do recurso de agravo o ataque a todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem; e (ii) a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade. 4. A decisão que inadmitiu o recurso especial indicou a incidência da Súmula n. 83 do STJ e vedada inovação recursal, óbices dos quais a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnação. 5. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ: EDER DE BARROS VIEIRA interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da intempestividade. Neste regimental, o postulante afirma, inicialmente, que o recurso é tempestivo, pois o prazo havia sido suspenso por dois dias e, durante o seu interregno, o causídico esteve afastado por causas de saúde. No mérito, reitera as razões postas no recurso especial e afirma que foram devidamente preenchidos os requisitos para sua admissibilidade. Requer, assim, a reconsideração do decisum agravado ou o julgamento pelo respectivo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STF. INCIDÊNCIA. PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade e inovação recursal. 2. A indisponibilidade do sistema informatizado do Tribunal foi comprovada, justificando a tempestividade do agravo regimental. 3. É ônus do agravante rebater adequadamente todas as motivações lançadas na decisão que nega seguimento ao recurso especial, porque:(i) deve ser observado o princípio da dialeticidade, que exige do recurso de agravo o ataque a todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem; e (ii) a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade. 4. A decisão que inadmitiu o recurso especial indicou a incidência da Súmula n. 83 do STJ e vedada inovação recursal, óbices dos quais a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnação. 5. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa. 6. Agravo regimental não provido.
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