STJ AREsp 2880091
TRIBUTÁRIOEmbargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo. propósito de prequestionamento inviável. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. 2. Nos embargos, a defesa alegou omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado, além de pleitear o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados pela parte, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado foi claro, suficiente e bem fundamentado, não apresentando os vícios alegados pela parte, que busca apenas rediscutir o mérito da decisão desfavorável. 6. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada. 7. Embargos de declaração não se prestam à veiculação de inconformismo com as conclusões adotadas no julgado, nem à obtenção de prequestionamento sem a existência de vício a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de prequestionamento sem vício. 2. A preclusão consumativa impede a correção de deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.235.899/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TEIMISSON VELOZO DA SILVA e POLI ALVES DOS SANTOS contra acórdão de fls. 1.676/1.684, que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado ficou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo emrecurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos deinadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos consistentes no não cabimento do recurso especial quanto à alegada contrariedade aos arts. 5º, XLVI,e 229, da CF e na incidência da Súmula n. 284/STF quanto à alegada violação aos arts. 65 e 71, ambos do CP, e 619 do CPP. 5. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiuo recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme preceituam os arts.932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve serimpugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial dos2. fundamentos. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos dadecisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 30.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgInt no AR Esp 2.272.690/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023" (fls. 1.676/1.677). Nos embargos (fls. 1.689/1.701), a defesa alega os seguintes vícios no acórdão embargado: (i) omissão a respeito da impugnação, realizada nas razões do agravo regimental, dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) omissão sobre a distinção, feita no agravo regimental, entre a rediscussão de prova e análise jurídica de premissas fáticas já reconhecidas no acórdão recorrido; (iii) obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iv) contradição entre a ementa e o voto, já que "a ementa sugere a aplicação autônoma de determinados fundamentos, a fundamentação lhes confere caráter meramente acessório" (fl. 1.692). (v) omissão sobre a incidência dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP. (vi) omissão sobre a situação específica do embargante TEIMISSON (inexistência de qualquer elemento concreto de sua participação na prática delitiva); e, (vii) omissão quanto à explicação de o fundamento constitucional ser autônomo ou reforço argumentativo. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e o prequestionamento explícito do art. 619 do CPP, dos arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil - CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, das Súmulas 182, 7 e 83/STJ e das Súmulas 282, 356 e 284/STF, dos arts. 93, IV, 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. EMENTA Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo. propósito de prequestionamento inviável. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. 2. Nos embargos, a defesa alegou omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado, além de pleitear o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados pela parte, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado foi claro, suficiente e bem fundamentado, não apresentando os vícios alegados pela parte, que busca apenas rediscutir o mérito da decisão desfavorável. 6. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada. 7. Embargos de declaração não se prestam à veiculação de inconformismo com as conclusões adotadas no julgado, nem à obtenção de prequestionamento sem a existência de vício a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de prequestionamento sem vício. 2. A preclusão consumativa impede a correção de deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.235.899/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.