Decisão · STJ

STJ AREsp 2860137

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. INCIDÊNCIA DA Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. 2. A decisão agravada apontou que não foram refutados os fundamentos relativos ao não cabimento do recurso especial por violação a dispositivos constitucionais e à não comprovação da divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, sendo incindível e exigindo a refutação de todos os fundamentos apresentados. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, como o não cabimento do recurso especial por violação a dispositivos constitucionais e a não comprovação da divergência jurisprudencial, caracteriza a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A tentativa de suprir as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e exigindo a refutação de todos os fundamentos apresentados. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 04.04.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLETO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 2.082/2.084, em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, carecendo da devida refutação os fundamentos do não cabimento do recurso especial por violação a dispositivos constitucionais e da não comprovação da divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No regimental (fls. 2.092/2.098), a defesa argumenta que, no agravo em recurso especial, "abordou a violação dos dispositivos constitucionais em conjunto com as violações infraconstitucionais, não como fundamento autônomo para a admissibilidade do Recurso Especial no STJ, mas sim como um corolário da violação à legislação federal" (fl. 2.094). Também, aduz que " c omo pode ser observado no Documento 6, páginas 12, 13, 22, 23 e 24, a defesa citou e transcreveu ementas e trechos de votos de Ministros do STJ, como o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (AgRg no HC: 838054 PE) e o Ministro Ribeiro Dantas (AREsp nº 1.803.562-CE)" (fl. 2.095). Depois, alega violação à soberania dos vereditos. Requer a reforma da decisão agravada para conhecer o agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão absolutória do Tribunal de Júri. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. INCIDÊNCIA DA Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. 2. A decisão agravada apontou que não foram refutados os fundamentos relativos ao não cabimento do recurso especial por violação a dispositivos constitucionais e à não comprovação da divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, sendo incindível e exigindo a refutação de todos os fundamentos apresentados. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, como o não cabimento do recurso especial por violação a dispositivos constitucionais e a não comprovação da divergência jurisprudencial, caracteriza a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A tentativa de suprir as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e exigindo a refutação de todos os fundamentos apresentados. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 04.04.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →