STJ Rcl 46889
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. I. Caso em exame 1. Reclamação contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não conheceu de "agravo de instrumento em recurso especial" interposto pela reclamante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o equívoco na nomenclatura do recurso poderia ensejar a inadmissão do agravo de instrumento em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses específicas, desde que presentes os requisitos de conteúdo e prazo adequados, intenção inequívoca de interposição do recurso cabível e inexistência de erro grosseiro. 4. No caso, os pedidos formulados no recurso apresentado não são típicos do agravo em recurso especial, revelando ausência de correspondência entre a peça protocolada e a finalidade recursal própria. 5. A sucessão de medidas adotadas pela parte, incluindo embargos de declaração em hipótese inadequada, reforça a configuração de erro grosseiro e afasta a incidência da fungibilidade. 6. A inutilidade prática do acolhimento da reclamação evidencia a ausência de interesse de agir, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade. IV. Dispositivo 7. Rejeitado o agravo interno. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo GRUPO LE CARAVELLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e LE CARAVELLE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação constitucional, ao fundamento de que ausente o interesse de agir e a utilidade prática da medida, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) o agravo de instrumento (ou agravo em recurso especial) preenche os requisitos de conteúdo, prazo e intenção inequívoca de destrancar o recurso especial, sendo aplicável a fungibilidade recursal; (ii) houve usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pelo tribunal de origem, que inadmitiu o recurso de forma genérica e sem considerar provas documentais sobre tempestividade; (iii) a decisão agravada incorreu em contradições, chegando a adentrar indevidamente no mérito do agravo em recurso especial; (iv) não se pode condicionar o direito de acesso à jurisdição superior a um juízo de conveniência sobre "utilidade prática" da reclamação. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para admitir a reclamação, reconhecer a aplicabilidade da fungibilidade recursal e determinar o regular processamento do agravo em recurso especial. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. I. Caso em exame 1. Reclamação contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não conheceu de "agravo de instrumento em recurso especial" interposto pela reclamante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o equívoco na nomenclatura do recurso poderia ensejar a inadmissão do agravo de instrumento em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses específicas, desde que presentes os requisitos de conteúdo e prazo adequados, intenção inequívoca de interposição do recurso cabível e inexistência de erro grosseiro. 4. No caso, os pedidos formulados no recurso apresentado não são típicos do agravo em recurso especial, revelando ausência de correspondência entre a peça protocolada e a finalidade recursal própria. 5. A sucessão de medidas adotadas pela parte, incluindo embargos de declaração em hipótese inadequada, reforça a configuração de erro grosseiro e afasta a incidência da fungibilidade. 6. A inutilidade prática do acolhimento da reclamação evidencia a ausência de interesse de agir, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade. IV. Dispositivo 7. Rejeitado o agravo interno.