Decisão · STJ

STJ MS 31533

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR EMANADO POR MINISTRO DO STJ. INCOMPETÊNCIA. 1. O artigo 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança limita-se aos casos em que os atos coatores forem realizados por Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal. 2. Na hipótese, o ato indicado como coator, que considerou a candidata inapta para concorrer às vagas para pessoas com deficiência, consiste em resposta de recurso dirigido à organizadora do concurso - Cebraspe - interposto contra o resultado da avaliação biopsicossoc ial realizada pela Comissão de Avaliação Biopsicossocial, ou seja, não foi praticado por autoridade cuja competência originária esteja prevista na Constituição Federal como pertencente ao Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KEILLY FRANCIELLY DE ALMEIDA ALVES contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente o mandado de segurança nos termos da seguinte ementa (fl. 254): PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR EMANADO POR MINISTRO DO STJ. INCOMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDOLIMINARMENTE. Nas razões do agravo interno, aduz a agravante que "o ato administrativo que efetivamente produziu a eliminação da Agravante do Concurso Público para o cargo de Analista Judiciário - Apoio Especializado - Contadoria do STJ é o Edital nº 14/2025, o qual foi expressamente subscrito pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 264). Alega, ainda, que "A assinatura da mais alta autoridade administrativa do Tribunal sobre o ato impugnado evidencia, de forma inequívoca, que se trata de ato de autoridade coatora submetida à competência originária do STJ" (fl. 265). Pugna, por fim, que seja reconhecida a competência do STJ para apreciar o mérito do presente mandado de segurança. Contrarrazões apresentadas às fls. 277-278. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR EMANADO POR MINISTRO DO STJ. INCOMPETÊNCIA. 1. O artigo 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança limita-se aos casos em que os atos coatores forem realizados por Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal. 2. Na hipótese, o ato indicado como coator, que considerou a candidata inapta para concorrer às vagas para pessoas com deficiência, consiste em resposta de recurso dirigido à organizadora do concurso - Cebraspe - interposto contra o resultado da avaliação biopsicossoc ial realizada pela Comissão de Avaliação Biopsicossocial, ou seja, não foi praticado por autoridade cuja competência originária esteja prevista na Constituição Federal como pertencente ao Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.
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