STJ AREsp 2992932
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, a parte agravante reiterou as razões do recurso especial, sem impugnar concretamente a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante demonstre, de forma concreta, a inadequação do fundamento utilizado na decisão agravada. 7. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica, sendo inviável o agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ e no art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRO SILVA SOARES contra decisão da Presidência desta Corte, a fls. 284/285, que, com fundamento no art. art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 290/292), a defesa apenas reitera sua pretensão recursal. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido em sua integralidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 304/306). EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, a parte agravante reiterou as razões do recurso especial, sem impugnar concretamente a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante demonstre, de forma concreta, a inadequação do fundamento utilizado na decisão agravada. 7. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica, sendo inviável o agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ e no art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.