Decisão · STJ

STJ CC 210728

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-10-13
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados, conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios. Ademais, foi expressamente assentado que o Tema 1234 somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a procedimento cirúrgico. 2. Embora se pretenda a realização de procedimento cirúrgico de alta/média complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), diante da responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde. 3. Tratando-se de hipótese que envolve a observância ou não, para a realização de procedimento cirúrgico, do lugar na fila de espera, a qual é gerida pelo Estado, sem qualquer ingerência da União, q ue inclusive afastou se u interesse no feito, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que conheceu do conflito para declarar competente o juízo estadual, nestes termos, no que interessa (fls. 274-279): (..) Como visto, diante da modulação dos efeitos, os parâmetros de competência fixados no Tema 1234/STF somente se aplicarão aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, que ocorreu em 19/9/2024. Portanto, para as demandas formuladas até essa data, permanecem válidas as determinações contidas na tutela antecipada anteriormente deferida no RE 1.366.243/STF. Ademais, foi expressamente esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que "produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar" não foram contemplados pelo Tema 1.234. Diante desse quadro, passa-se à análise do caso concreto. In casu, trata-se de ação ajuizada em janeiro de 2024, na qual se objetiva o fornecimento de tratamento médico padronizado pelo Sistema Único de Saúde (realização de procedimento cirúrgico). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 1234, esclareceu que procedimentos, como o aqui pretendido, não foram objeto do Tema 1234. E, mesmo se fosse considerada a tutela antecipada deferida no RE 1.366.243/STF, por se tratar de tratamento padronizado, a composição do polo passivo deveria observar a repartição de responsabilidade estruturada no Sistema Único de Saúde. O juízo estadual aduziu que se trata de procedimento de média e alta complexidade, cuja responsabilidade compete à União. Já o juízo federal afastou o interesse da União e destacou que "inobstante o custeio do procedimento pleiteado nos autos possa ser da União em caso de serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, a questão em debate não se refere à forma de pagamento ou se a prestação está abrangida na política do SUS, sendo que a inclusão do paciente em lista de espera e o seu gerenciamento cabem ao Estado do Rio Grande do Sul". Incide, portanto, o disposto nas Súmulas 150 e 254 desta Corte, in verbis, respectivamente: (..) Confiram-se, no mesmo sentido, as seguintes decisões desta Corte em hipóteses específicas de procedimentos cirúrgicos: CC n. 209.404, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 23/12/2024; CC n. 207.314, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 23/12/2024; AgInt no CC n. 206.700, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 23/12/2024; CC n. 210.417, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de DJEN 19/12/2024; CC n. 209.561, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 19/12/2024. De rigor, pois, seja declarada a competência da justiça estadual. Sustenta o agravante que se "pleiteia a realização de cirurgia de Cineangiocoronariografia (Cateterismo Cardíaco), para tratamento de Angina Instável (CID10 l20), procedimento já padronizado pelo Sistema Único de Saúde, , cujo dever de custeio é de responsabilidade exclusiva da União". Acentua que se trata de procedimento considerado de Média/Alta complexidade (MAC). Defende que "o afastamento da União do processo pelo Juízo Federal tão somente em virtude da responsabilidade solidária dos entes federativos pela implementação do direito à saúde ofende o precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, pois, conquanto a responsabilidade dos entes seja solidária, o julgador deve observar a distribuição de competências delimitadas pelo SUS, a fim de direcionar o cumprimento da demanda conforme tais regras de repartição de competência". Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a declaração da competência do Juízo Federal. Impugnação às fls. 313-316. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados, conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios. Ademais, foi expressamente assentado que o Tema 1234 somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a procedimento cirúrgico. 2. Embora se pretenda a realização de procedimento cirúrgico de alta/média complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), diante da responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde. 3. Tratando-se de hipótese que envolve a observância ou não, para a realização de procedimento cirúrgico, do lugar na fila de espera, a qual é gerida pelo Estado, sem qualquer ingerência da União, q ue inclusive afastou se u interesse no feito, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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