STJ AREsp 2928427
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. Fato relevante. A parte agravante alegou que o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (PJe) indicava como termo final do prazo recursal a data de 4/12/2024, o que teria induzido o patrono a erro escusável. O recurso foi interposto em 4/12/2024, um dia após o término do prazo legal. 3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou intempestivo o agravo em recurso especial, destacando que o prazo de 15 dias corridos, iniciado em 19/11/2024, encerrou-se em 3/12/2024, conforme os arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o erro na indicação do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem configura justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP. O recurso foi interposto fora do prazo legal. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte comprove, por meio de documento idôneo, eventual erro ou falha no sistema eletrônico que induza a parte a erro, não sendo suficiente a apresentação de "prints" ou imagens extraídas da internet. 7. No caso, o erro alegado pelo agravante não foi devidamente comprovado por documento idôneo, e a data indicada pelo sistema eletrônico não coincide com o término do prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP. 2. A parte deve comprovar, por meio de documento idôneo, eventual erro ou falha no sistema eletrônico que induza a parte a erro, não sendo suficiente a apresentação de prints ou imagens extraídas da internet. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.923.875/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.744.511/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.529.427/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON BERTO DA SILVA contra decisão de minha lavra, às fls. 2.285/2.287, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da sua intempestividade. No presente regimental, a defesa insurge-se contra o não conhecimento do agravo em recurso especial, aduzindo que o " a gravo em Recurso Especial foi interposto dentro do prazo expressamente indicado no painel do advogado do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (PJe), o qual fixava como termo final a data de 04/12/2024, conforme comprova o print a seguir exposto" (fl. 2.294). Argumentou que o sistema eletrônico gerido pelo Tribunal de origem teria induzido o patrono do agravante a erro escusável. Disse que a defesa agiu em estrita observância às informações oficiais fornecidas pelo sistema eletrônico, que gozam de confiança e presunção de veracidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. Fato relevante. A parte agravante alegou que o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (PJe) indicava como termo final do prazo recursal a data de 4/12/2024, o que teria induzido o patrono a erro escusável. O recurso foi interposto em 4/12/2024, um dia após o término do prazo legal. 3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou intempestivo o agravo em recurso especial, destacando que o prazo de 15 dias corridos, iniciado em 19/11/2024, encerrou-se em 3/12/2024, conforme os arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o erro na indicação do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem configura justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP. O recurso foi interposto fora do prazo legal. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte comprove, por meio de documento idôneo, eventual erro ou falha no sistema eletrônico que induza a parte a erro, não sendo suficiente a apresentação de "prints" ou imagens extraídas da internet. 7. No caso, o erro alegado pelo agravante não foi devidamente comprovado por documento idôneo, e a data indicada pelo sistema eletrônico não coincide com o término do prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP. 2. A parte deve comprovar, por meio de documento idôneo, eventual erro ou falha no sistema eletrônico que induza a parte a erro, não sendo suficiente a apresentação de prints ou imagens extraídas da internet. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.923.875/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.744.511/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.529.427/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024.