Decisão · STJ

STJ HC 987650

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-10-13
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022). 2. A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física (HC n. 208.240/SP, Plenário do Supremo Tribunal Federal, j. 11/4/2024). 3. Fugir repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., j. 18/4/2024). 4. No caso concreto, policiais militares receberam denúncia anônima quanto ao transporte de drogas com o uso de um veículo automotor determinado, e ao visualizarem referido veículo automotor em trânsito em uma rodovia federal durante monitoramento feito no posto da Polícia Rodoviária Federal, deram ordem de parada ao condutor, que fez menção de empreender fuga, foi contido e abordado. 5. A revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia diante de abordagem em rodovia federal, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse, sendo que a circunstância de a fuga não ter sido exitosa não descaracteriza a fundada suspeita decorrente do comportamento. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIS FERNANDO PIRES VEIGA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. A defesa aduz, em síntese, ilicitude das provas derivadas da busca pessoal. Requer a absolvição do acusado. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a tese exposta. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022). 2. A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física (HC n. 208.240/SP, Plenário do Supremo Tribunal Federal, j. 11/4/2024). 3. Fugir repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., j. 18/4/2024). 4. No caso concreto, policiais militares receberam denúncia anônima quanto ao transporte de drogas com o uso de um veículo automotor determinado, e ao visualizarem referido veículo automotor em trânsito em uma rodovia federal durante monitoramento feito no posto da Polícia Rodoviária Federal, deram ordem de parada ao condutor, que fez menção de empreender fuga, foi contido e abordado. 5. A revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia diante de abordagem em rodovia federal, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse, sendo que a circunstância de a fuga não ter sido exitosa não descaracteriza a fundada suspeita decorrente do comportamento. 6. Agravo regimental não provido.
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