Decisão · STJ

STJ AREsp 2648797

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-23publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurs o. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente não infirmou adequadamente os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Para refutar o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALDO BERTO CASTRO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV c/c o art. 14, II, 125 do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa afirma que, diversamente do alegado na decisão recorrida, houve expressa fundamentação de que a análise do recurso especial não enseja o reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurs o. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente não infirmou adequadamente os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Para refutar o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido.
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