Decisão · STJ

STJ HDE 7576

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-20publicado em 2025-10-13
PROCESSUAL
Direito internacional. Homologação de sentença estrangeira. Transferência de execução de pena. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Pedido de homologação de sentença estrangeira formulado pela Procuradoria-Geral da República de Portugal, visando à transferência da execução de pena imposta ao brasileiro José Carlos Castro, condenado por tráfico de estupefacientes, roubo, evasão e falsidade de depoimento ou declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença estrangeira pode ser homologada para transferência de execução de pena no Brasil, considerando o atendimento dos requisitos do art. 100 da Lei n. 13.445/2017 e do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A homologação de sentença estrangeira é possível quando preenchidos os requisitos do art. 100 da Lei n. 13.445/2017, quais sejam: a) o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; b) a sentença tiver transitado em julgado; c) a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; d) o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e e) houver tratado ou promessa de reciprocidade. 4.Assim, em relação a: a) o condenado em território estrangeiro é nacional José Carlos Castro (fl. 34); b) a decisão condenatória foi proferida pela autoridade competente e transitou em julgado em 11 de agosto de 2022 (fl. 8-12 e 33); c) "conforme liquidação da pena efectuada e homologada no âmbito do referido processo n.º 308/I0.7JELSB, o mesmo já cumpriu 3 anos, 5 meses e 19 dias, faltando-lhe cumprir o remanescente da pena de 4 anos e 11 dias de prisão" (fl. 10); d) os tipos penais de tráfico de estupefacientes, roubo e de falsidade de depoimento ou declaração (fls. 29, 31 e 32), se amoldam aos crimes de tráfico de entorpecentes (Lei 6368/1976, art. 12), roubo (art. 157 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). No Direito Penal Brasileiro, a fuga de preso, sem uso de violênca contra a pessoa, não configura crime, podendo, em tese, caracterizar infração administrativa (art. 50, II da Lei 7210/1984). Assim, quanto ao crime de evasão, o fato (fuga de uma carrinha celular quando se encontrava em regime de prisão preventiva - fl. 192) não constitui infração penal perante a lei de ambas as partes, impedindo a homologação e a transferência da execução de pena pela prática do crime do art. 352º do Código Penal Português; e) A República Federativa do Brasil e a República Portuguesa são signatárias de Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, incorporado ao sistema normativo nacional pelo Decreto n. 5767/2006 e, especialmente, o pedido veio acompanhado de regra de reciprocidade (fl. 07). IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Pedido parcialmente procedente, com exclusão da condenação pelo crime de evasão (art. 352º do Código Penal Português). Tese de julgamento: 1. A homologação de sentença estrangeira para transferência de execução de pena exige que o crime seja reconhecido como infração penal pela legislação brasileira. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.445/2017, art. 100; RISTJ, art. 216-F. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 239162, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2024 PUBLIC 17-12-2024. STJ, HDE n. 7.986/EX, Corte Especial, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 22/3/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República de Portugal, com fundamento nos arts. 100 e 101, §1º, da Lei n. 13.445/17, pretendendo a homologação de acórdão condenatório, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 15, no Processo Comum Coletivo n. 308/10.7JELSB, com a consequente transferência da execução da pena imposta ao brasileiro José Carlos Camargo (ou Castro), sob a promessa de reciprocidade para casos análogos (fls. 06-07). Como se observa nas fls. 09-10, José Carlos de Camargo (ou Castro) foi condenado pela prática : a) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21 º, nº 1, do Decreto- Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; b) de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1, nº 2, alínea b), com referência às alíneas a) e g), do 204º, nº 1, a) e 202º, alínea a), do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; c) de um crime de evasão, p. e p. pelo art. 352º, do Código Penal na pena de 9 meses de prisão; d) de um crime continuado de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo art. 359º, nº 1 e nº 2, do Código Penal na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o mesmo condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. 2. Conforme liquidação da pena efectuada e homologada no âmbito do referido processo n.º 308/I0.7JELSB, o mesmo já cumpriu 3 anos, 5 meses e 19 dias, faltando-lhe cumprir o remanescente da pena de 4 anos e 11 dias de prisão. Em fls. 04-05, observa-se que os requisitos formais foram examinados pelo órgão competente do Poder Executivo (art. 101, §1º, da Lei nº 13.445/2017). No despacho de fls. 392/393 foi determinada a reautuação do feito como homologação de decisão estrangeira. O MPF manifestou-se (fls. 405-407) pela citação do requerido, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). O requerido não foi encontrado no endereço informado (fl. 437, sendo determinada a realização de pesquisa para indicar o endereço atualizado do requerido (fl. 440). O MPF indicou novos endereços da parte (fls. 444-445), sendo no entanto, a diligência negativa (fls. 474, 496 e 509). Em cumprimento ao despacho de fl. 514, o MPF manifestou-se pela citação por edital (fls. 562-564). Determinada a citação por edital (fls. 567), e não tendo ocorrido resposta, a DPU manifestou-se como curadora especial (art. 216-I do STJ), assentando nulidade da citação por edital (fls. 581-584) e, em complemento determinado nas fls. 595-596, pugnou pela dúvida quanto a identidade do réu e dúvida quanto a sua localização (fls. 602-604). Intimados o requerente para, querendo apresentar réplica e, sucessivamente, a DPU para eventual tréplica (fls. 607-609 e 610-615). O MPF apresentou parecer (fls. 623-636), concluindo pela homologação da sentença criminal, como se vê da ementa de fl. 623: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PORTUGAL. PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARECER PELA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA CRIMINAL. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito internacional. Homologação de sentença estrangeira. Transferência de execução de pena. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Pedido de homologação de sentença estrangeira formulado pela Procuradoria-Geral da República de Portugal, visando à transferência da execução de pena imposta ao brasileiro José Carlos Castro, condenado por tráfico de estupefacientes, roubo, evasão e falsidade de depoimento ou declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença estrangeira pode ser homologada para transferência de execução de pena no Brasil, considerando o atendimento dos requisitos do art. 100 da Lei n. 13.445/2017 e do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A homologação de sentença estrangeira é possível quando preenchidos os requisitos do art. 100 da Lei n. 13.445/2017, quais sejam: a) o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; b) a sentença tiver transitado em julgado; c) a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; d) o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e e) houver tratado ou promessa de reciprocidade. 4.Assim, em relação a: a) o condenado em território estrangeiro é nacional José Carlos Castro (fl. 34); b) a decisão condenatória foi proferida pela autoridade competente e transitou em julgado em 11 de agosto de 2022 (fl. 8-12 e 33); c) "conforme liquidação da pena efectuada e homologada no âmbito do referido processo n.º 308/I0.7JELSB, o mesmo já cumpriu 3 anos, 5 meses e 19 dias, faltando-lhe cumprir o remanescente da pena de 4 anos e 11 dias de prisão" (fl. 10); d) os tipos penais de tráfico de estupefacientes, roubo e de falsidade de depoimento ou declaração (fls. 29, 31 e 32), se amoldam aos crimes de tráfico de entorpecentes (Lei 6368/1976, art. 12), roubo (art. 157 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). No Direito Penal Brasileiro, a fuga de preso, sem uso de violênca contra a pessoa, não configura crime, podendo, em tese, caracterizar infração administrativa (art. 50, II da Lei 7210/1984). Assim, quanto ao crime de evasão, o fato (fuga de uma carrinha celular quando se encontrava em regime de prisão preventiva - fl. 192) não constitui infração penal perante a lei de ambas as partes, impedindo a homologação e a transferência da execução de pena pela prática do crime do art. 352º do Código Penal Português; e) A República Federativa do Brasil e a República Portuguesa são signatárias de Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, incorporado ao sistema normativo nacional pelo Decreto n. 5767/2006 e, especialmente, o pedido veio acompanhado de regra de reciprocidade (fl. 07). IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Pedido parcialmente procedente, com exclusão da condenação pelo crime de evasão (art. 352º do Código Penal Português). Tese de julgamento: 1. A homologação de sentença estrangeira para transferência de execução de pena exige que o crime seja reconhecido como infração penal pela legislação brasileira. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.445/2017, art. 100; RISTJ, art. 216-F. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 239162, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2024 PUBLIC 17-12-2024. STJ, HDE n. 7.986/EX, Corte Especial, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 22/3/2024.
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