STJ HDE 7576
PROCESSUALDireito internacional. Homologação de sentença estrangeira. Transferência de execução de pena. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Pedido de homologação de sentença estrangeira formulado pela Procuradoria-Geral da República de Portugal, visando à transferência da execução de pena imposta ao brasileiro José Carlos Castro, condenado por tráfico de estupefacientes, roubo, evasão e falsidade de depoimento ou declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença estrangeira pode ser homologada para transferência de execução de pena no Brasil, considerando o atendimento dos requisitos do art. 100 da Lei n. 13.445/2017 e do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A homologação de sentença estrangeira é possível quando preenchidos os requisitos do art. 100 da Lei n. 13.445/2017, quais sejam: a) o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; b) a sentença tiver transitado em julgado; c) a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; d) o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e e) houver tratado ou promessa de reciprocidade. 4.Assim, em relação a: a) o condenado em território estrangeiro é nacional José Carlos Castro (fl. 34); b) a decisão condenatória foi proferida pela autoridade competente e transitou em julgado em 11 de agosto de 2022 (fl. 8-12 e 33); c) "conforme liquidação da pena efectuada e homologada no âmbito do referido processo n.º 308/I0.7JELSB, o mesmo já cumpriu 3 anos, 5 meses e 19 dias, faltando-lhe cumprir o remanescente da pena de 4 anos e 11 dias de prisão" (fl. 10); d) os tipos penais de tráfico de estupefacientes, roubo e de falsidade de depoimento ou declaração (fls. 29, 31 e 32), se amoldam aos crimes de tráfico de entorpecentes (Lei 6368/1976, art. 12), roubo (art. 157 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). No Direito Penal Brasileiro, a fuga de preso, sem uso de violênca contra a pessoa, não configura crime, podendo, em tese, caracterizar infração administrativa (art. 50, II da Lei 7210/1984). Assim, quanto ao crime de evasão, o fato (fuga de uma carrinha celular quando se encontrava em regime de prisão preventiva - fl. 192) não constitui infração penal perante a lei de ambas as partes, impedindo a homologação e a transferência da execução de pena pela prática do crime do art. 352º do Código Penal Português; e) A República Federativa do Brasil e a República Portuguesa são signatárias de Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, incorporado ao sistema normativo nacional pelo Decreto n. 5767/2006 e, especialmente, o pedido veio acompanhado de regra de reciprocidade (fl. 07). IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Pedido parcialmente procedente, com exclusão da condenação pelo crime de evasão (art. 352º do Código Penal Português). Tese de julgamento: 1. A homologação de sentença estrangeira para transferência de execução de pena exige que o crime seja reconhecido como infração penal pela legislação brasileira. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.445/2017, art. 100; RISTJ, art. 216-F. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 239162, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2024 PUBLIC 17-12-2024. STJ, HDE n. 7.986/EX, Corte Especial, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 22/3/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República de Portugal, com fundamento nos arts. 100 e 101, §1º, da Lei n. 13.445/17, pretendendo a homologação de acórdão condenatório, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 15, no Processo Comum Coletivo n. 308/10.7JELSB, com a consequente transferência da execução da pena imposta ao brasileiro José Carlos Camargo (ou Castro), sob a promessa de reciprocidade para casos análogos (fls. 06-07). Como se observa nas fls. 09-10, José Carlos de Camargo (ou Castro) foi condenado pela prática : a) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21 º, nº 1, do Decreto- Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; b) de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1, nº 2, alínea b), com referência às alíneas a) e g), do 204º, nº 1, a) e 202º, alínea a), do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; c) de um crime de evasão, p. e p. pelo art. 352º, do Código Penal na pena de 9 meses de prisão; d) de um crime continuado de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo art. 359º, nº 1 e nº 2, do Código Penal na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o mesmo condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. 2. Conforme liquidação da pena efectuada e homologada no âmbito do referido processo n.º 308/I0.7JELSB, o mesmo já cumpriu 3 anos, 5 meses e 19 dias, faltando-lhe cumprir o remanescente da pena de 4 anos e 11 dias de prisão. Em fls. 04-05, observa-se que os requisitos formais foram examinados pelo órgão competente do Poder Executivo (art. 101, §1º, da Lei nº 13.445/2017). No despacho de fls. 392/393 foi determinada a reautuação do feito como homologação de decisão estrangeira. O MPF manifestou-se (fls. 405-407) pela citação do requerido, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). O requerido não foi encontrado no endereço informado (fl. 437, sendo determinada a realização de pesquisa para indicar o endereço atualizado do requerido (fl. 440). O MPF indicou novos endereços da parte (fls. 444-445), sendo no entanto, a diligência negativa (fls. 474, 496 e 509). Em cumprimento ao despacho de fl. 514, o MPF manifestou-se pela citação por edital (fls. 562-564). Determinada a citação por edital (fls. 567), e não tendo ocorrido resposta, a DPU manifestou-se como curadora especial (art. 216-I do STJ), assentando nulidade da citação por edital (fls. 581-584) e, em complemento determinado nas fls. 595-596, pugnou pela dúvida quanto a identidade do réu e dúvida quanto a sua localização (fls. 602-604). Intimados o requerente para, querendo apresentar réplica e, sucessivamente, a DPU para eventual tréplica (fls. 607-609 e 610-615). O MPF apresentou parecer (fls. 623-636), concluindo pela homologação da sentença criminal, como se vê da ementa de fl. 623: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PORTUGAL. PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARECER PELA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA CRIMINAL. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito internacional. Homologação de sentença estrangeira. Transferência de execução de pena. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Pedido de homologação de sentença estrangeira formulado pela Procuradoria-Geral da República de Portugal, visando à transferência da execução de pena imposta ao brasileiro José Carlos Castro, condenado por tráfico de estupefacientes, roubo, evasão e falsidade de depoimento ou declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença estrangeira pode ser homologada para transferência de execução de pena no Brasil, considerando o atendimento dos requisitos do art. 100 da Lei n. 13.445/2017 e do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A homologação de sentença estrangeira é possível quando preenchidos os requisitos do art. 100 da Lei n. 13.445/2017, quais sejam: a) o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; b) a sentença tiver transitado em julgado; c) a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; d) o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e e) houver tratado ou promessa de reciprocidade. 4.Assim, em relação a: a) o condenado em território estrangeiro é nacional José Carlos Castro (fl. 34); b) a decisão condenatória foi proferida pela autoridade competente e transitou em julgado em 11 de agosto de 2022 (fl. 8-12 e 33); c) "conforme liquidação da pena efectuada e homologada no âmbito do referido processo n.º 308/I0.7JELSB, o mesmo já cumpriu 3 anos, 5 meses e 19 dias, faltando-lhe cumprir o remanescente da pena de 4 anos e 11 dias de prisão" (fl. 10); d) os tipos penais de tráfico de estupefacientes, roubo e de falsidade de depoimento ou declaração (fls. 29, 31 e 32), se amoldam aos crimes de tráfico de entorpecentes (Lei 6368/1976, art. 12), roubo (art. 157 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). No Direito Penal Brasileiro, a fuga de preso, sem uso de violênca contra a pessoa, não configura crime, podendo, em tese, caracterizar infração administrativa (art. 50, II da Lei 7210/1984). Assim, quanto ao crime de evasão, o fato (fuga de uma carrinha celular quando se encontrava em regime de prisão preventiva - fl. 192) não constitui infração penal perante a lei de ambas as partes, impedindo a homologação e a transferência da execução de pena pela prática do crime do art. 352º do Código Penal Português; e) A República Federativa do Brasil e a República Portuguesa são signatárias de Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, incorporado ao sistema normativo nacional pelo Decreto n. 5767/2006 e, especialmente, o pedido veio acompanhado de regra de reciprocidade (fl. 07). IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Pedido parcialmente procedente, com exclusão da condenação pelo crime de evasão (art. 352º do Código Penal Português). Tese de julgamento: 1. A homologação de sentença estrangeira para transferência de execução de pena exige que o crime seja reconhecido como infração penal pela legislação brasileira. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.445/2017, art. 100; RISTJ, art. 216-F. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 239162, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2024 PUBLIC 17-12-2024. STJ, HDE n. 7.986/EX, Corte Especial, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 22/3/2024.