STJ AREsp 2939493
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Vícios no Acórdão. Inexistência. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão por não cotejar os fundamentos autônomos da decisão da Presidência e os capítulos do agravo regimental, além de contradição ao considerar genéricas as razões apresentadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar alegados vícios de omissão e contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, sendo inviável a utilização dos embargos para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o provimento, mesmo para fins de prequestionamento. 6. A parte embargante não demonstrou de forma específica a impugnação à incidência da Súmula n. 284/STF, ônus processual que lhe competia, limitando-se a discordar da solução jurídica adotada. 7. Precedentes indicam que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à análise de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do provimento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELICIANO LUIZ DOS SANTOS contra acórdão de fls. 683/687 proferido pela Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, cuja ementa colaciona-se: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, especialmente a incidência da Súmula n. 284/STF por falta de demonstração da divergência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a contestar genericamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, que sequer foi aplicada ao caso. 4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento."" A parte embargante alega que o acórdão é omisso porque "limitou-se a invocar a Súmula 182/STJ de modo genérico, sem cotejar, um a um, os fundamentos autônomos da decisão da Presidência e os capítulos do Agravo Regimental que os impugnaram" (fl. 693). Defende que o caso não atrai a Súmula n. 7/STJ, que demonstrou o dissídio jurisprudencial e que inexiste deficiência recursal apta a atrair a Súmula n. 284/STF. Aduz omissão ainda quanto à primazia do julgamento de mérito, à cooperação processual e à negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a decisão é "contraditória pois, "reputa "genéricas" as razões, mas não demonstra, por capítulo, qual fundamento teria permanecido sem impugnação" (fl. 694). Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Vícios no Acórdão. Inexistência. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão por não cotejar os fundamentos autônomos da decisão da Presidência e os capítulos do agravo regimental, além de contradição ao considerar genéricas as razões apresentadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar alegados vícios de omissão e contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, sendo inviável a utilização dos embargos para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o provimento, mesmo para fins de prequestionamento. 6. A parte embargante não demonstrou de forma específica a impugnação à incidência da Súmula n. 284/STF, ônus processual que lhe competia, limitando-se a discordar da solução jurídica adotada. 7. Precedentes indicam que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à análise de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do provimento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018.