STJ AREsp 2996914
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE DECLARADA. ABSOLVIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Pedro Paulo de Melo e Silva contra sentença que o condenou à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). O recurso pleiteia: (i) absolvição pela nulidade das provas obtidas em busca pessoal e veicular sem fundadas razões; e (ii) restituição dos valores apreendidos, por não configurarem objeto ou produto de crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão envolvem: (i) a validade das provas obtidas em abordagem policial e (ii) a restituição de bens apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial realizada sem elementos objetivos ou fundadas razões viola o art. 240, §2º, e art. 244 do Código de Processo Penal, tornando ilícitas as provas obtidas. 4. As contradições nos depoimentos dos policiais sobre o motivo da abordagem alternando entre denúncia anônima e atitude suspeita reforçam a ausência de justificativa concreta para a medida invasiva. 5. Declarada a ilicitude das provas, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas lícitas da materialidade e autoria do delito. 6. Absolvido o recorrente, é determinada a restituição dos valores apreendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para declarar a nulidade das provas obtidas na abordagem policial, absolver o réu por insuficiência probatória e determinar a restituição dos bens apreendidos. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial sem fundadas razões viola a legalidade, acarretando a nulidade das provas obtidas e de todas as que delas derivem. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 696-707). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.