Decisão · STJ

STJ EREsp 1963583

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2021-02-03publicado em 2025-10-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 186/STJ RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Carlos Cini Marchionatti que negou seguimento aos embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma que afastou a presunção de lucros cessantes decorrentes da perda de imóvel, por ausência de comprovação concreta do prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados para viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se é cabível a configuração de lucros cessantes in re ipsa em hipóteses de perda da posse de bem imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência interna do STJ e pressupõem a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, conforme arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. 4. Os paradigmas indicados versam sobre hipóteses distintas da enfrentada no acórdão embargado, uma vez que tratam de responsabilidade contratual ou situações de copropriedade, enquanto o acórdão recorrido versa sobre responsabilidade extracontratual por atos processuais praticados em execução. 5. A ausência de identidade fática entre os acórdãos impede o conhecimento dos embargos, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 20/5/2025). 6. A jurisprudência consolidada da Terceira Turma reconhece que "os lucros cessantes são cabíveis apenas quando devidamente comprovados" (REsp n. 2.188.357/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025). 7. A decisão agravada encontra-se alinhada ao entendimento dominante da Corte, sendo inviável o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 186/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1916-1921: Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício. A parte embargante interpõe agravo interno contra decisão de minha relatoria que negou seguimento aos embargos de divergência. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 186/STJ RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Carlos Cini Marchionatti que negou seguimento aos embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma que afastou a presunção de lucros cessantes decorrentes da perda de imóvel, por ausência de comprovação concreta do prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados para viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se é cabível a configuração de lucros cessantes in re ipsa em hipóteses de perda da posse de bem imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência interna do STJ e pressupõem a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, conforme arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. 4. Os paradigmas indicados versam sobre hipóteses distintas da enfrentada no acórdão embargado, uma vez que tratam de responsabilidade contratual ou situações de copropriedade, enquanto o acórdão recorrido versa sobre responsabilidade extracontratual por atos processuais praticados em execução. 5. A ausência de identidade fática entre os acórdãos impede o conhecimento dos embargos, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 20/5/2025). 6. A jurisprudência consolidada da Terceira Turma reconhece que "os lucros cessantes são cabíveis apenas quando devidamente comprovados" (REsp n. 2.188.357/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025). 7. A decisão agravada encontra-se alinhada ao entendimento dominante da Corte, sendo inviável o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 186/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
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