Decisão · STJ

STJ HC 1024364

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Preclusão Temporal SUI GENERIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Princípio da Unirrecorribilidade. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra deci são que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na preclusão temporal sui generis, em razão do longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação e a impetração do writ. 2. A defesa alegou que o marco inicial para a contagem do prazo para ações autônomas de impugnação deveria ser a data do trânsito em julgado da condenação, e não a data do julgamento da apelação. Sustentou desconhecimento do trânsito em julgado e apontou flagrante ilegalidade na aplicação do concurso material de crimes em detrimento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal sui generis impede o conhecimento do habeas corpus, considerando o longo intervalo entre o julgamento da apelação e a impetração do writ. 4. Outra questão envolve a análise da violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão. III. Razões de decidir 5. A preclusão temporal sui generis foi reconhecida, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, considerando o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação e a impetração do habeas corpus. 6. Não bastasse, o princípio da unirrecorribilidade impede o manejo de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, configurando subversão do sistema recursal e violação ao referido princípio. 7. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou a orientação pela inviabilidade de enfrentamento da controvérsia no âmbito de habeas corpus quando já debatida na ocasião do anterior julgamento do recurso especial, configurando-se reiteração de pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo intervalo desde o julgamento do ato atacado. 2. O princípio da unirrecorribilidade veda a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 3. Mostra-se inviável o enfrentamento da controvérsia no âmbito de habeas corpus quando já debatida na ocasião do anterior julgamento do recurso especial, configurando-se reiteração de pedido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023, DJe 19.12.2023; STF, RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON INACIO DA SILVA contra decisão de fls. 193/198, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis. No presente recurso, a defesa alega, inicialmente, que o marco inicial para a contagem do prazo para ações autônomas de impugnação deve ser a data do trânsito em julgado da condenação, e não a data do julgamento da apelação. Sustenta que o agravante não foi comunicado sobre o trânsito em julgado de sua condenação pelos patronos anteriores, sendo que a ciência do édito condenatório ocorreu apenas em 29 de junho de 2025, quando foi preso durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal. Reitera, ademais, a existência de flagrante ilegalidade na aplicação do concurso material de crimes em detrimento da continuidade delitiva, o que resultou em uma pena manifestamente desproporcional. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão que julgou a Apelação Criminal n. 0023582-66.2016.8.08.0035, no que tange à execução da pena, até o julgamento de mérito do recurso. No mérito, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento procedente do recurso pelo Colegiado, para que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato ou, subsidiariamente, sejam excluídas as reprimendas relativas aos delitos em que não houve participação direta do agravante, com redimensionamento da pena. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 236/247). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Preclusão Temporal SUI GENERIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Princípio da Unirrecorribilidade. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra deci são que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na preclusão temporal sui generis, em razão do longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação e a impetração do writ. 2. A defesa alegou que o marco inicial para a contagem do prazo para ações autônomas de impugnação deveria ser a data do trânsito em julgado da condenação, e não a data do julgamento da apelação. Sustentou desconhecimento do trânsito em julgado e apontou flagrante ilegalidade na aplicação do concurso material de crimes em detrimento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal sui generis impede o conhecimento do habeas corpus, considerando o longo intervalo entre o julgamento da apelação e a impetração do writ. 4. Outra questão envolve a análise da violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão. III. Razões de decidir 5. A preclusão temporal sui generis foi reconhecida, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, considerando o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação e a impetração do habeas corpus. 6. Não bastasse, o princípio da unirrecorribilidade impede o manejo de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, configurando subversão do sistema recursal e violação ao referido princípio. 7. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou a orientação pela inviabilidade de enfrentamento da controvérsia no âmbito de habeas corpus quando já debatida na ocasião do anterior julgamento do recurso especial, configurando-se reiteração de pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo intervalo desde o julgamento do ato atacado. 2. O princípio da unirrecorribilidade veda a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 3. Mostra-se inviável o enfrentamento da controvérsia no âmbito de habeas corpus quando já debatida na ocasião do anterior julgamento do recurso especial, configurando-se reiteração de pedido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023, DJe 19.12.2023; STF, RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.
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