Decisão · STJ

STJ AREsp 2855294

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Nas razões recursais, a defesa alega a existência de omissão e contradição, no entanto, as alegações formuladas, na realidade, manifestam o inconformismo dos ora embargantes com o julgamento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em aclaratórios. 3. No caso, observa-se que inexiste vício na decisão embargada, que foi clara ao concluir que os embargantes deixaram de impugnar de maneira adequada e suficiente o óbice da Súmula n. 283/STF , utilizada pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido enunciado sumular. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO DE OLIVEIRA e VIVIAN MONTOZ GOMES contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 2.607): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OUTRORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. Em suas razões, os embargantes alegam a existência de omissão e contradição, argumentando terem impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. É, em síntese, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Nas razões recursais, a defesa alega a existência de omissão e contradição, no entanto, as alegações formuladas, na realidade, manifestam o inconformismo dos ora embargantes com o julgamento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em aclaratórios. 3. No caso, observa-se que inexiste vício na decisão embargada, que foi clara ao concluir que os embargantes deixaram de impugnar de maneira adequada e suficiente o óbice da Súmula n. 283/STF , utilizada pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido enunciado sumular. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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