Decisão · STJ

STJ EAREsp 2684446

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DELIBERAÇÃO DA TERCEIRA TURMA QUE APLICOU O ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade tendo aplicado o enunciado da Súmula 182/STJ e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por MAV COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o apelo recursal em epígrafe em razão da incidência da Súmula 315/STJ. Em síntese, os embargos de divergência voltam-se contra acórdão da eg. Terceira Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. Os aclaratórios de fls. 623/632, foram rejeitados às fls. 641/645. Nas razões dos presentes embargos de divergência indica-se, para a demonstração do alegado dissídio, o seguinte julgado: Agint no AREsp 1.622.677/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 05/6/2000. Às fls. 676/677, a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o apelo recursal em epígrafe em razão da ausência de seus correlatos requisitos. Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a fim de reformar o acórdão embargado (fls. 681/687). Impugnações acostada às fls. 691/698. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DELIBERAÇÃO DA TERCEIRA TURMA QUE APLICOU O ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade tendo aplicado o enunciado da Súmula 182/STJ e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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