STJ REsp 2174576
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BENS IMÓVEIS RECEBIDOS POR HERANÇA. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE DOS BENS DO FALECIDO AOS HERDEIROS. COPROPRIEDADE DO TODO UNITÁRIO INTITULADO HERANÇA. PRÉVIO REGISTRO DO INSTRUMENTO DE PARTILHA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO DE DIVISÃO OU EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INADEQUAÇÃO. FINALIDADE DO REGISTRO. PRODUÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS E VIABILIZAÇÃO DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELOS HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de extinção de condomínio c/c cobrança, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/2/2024 e concluso ao gabinete em 1º/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se o registro do instrumento de partilha constitui requisito indispensável à extinção do condomínio entre os herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Por força do princípio da saisine, a propriedade dos bens do falecido é imediatamente transferida aos herdeiros com a abertura da sucessão. Ainda que, entre vivos, a propriedade de bens imóveis transfira-se, como regra, pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do CC, a propriedade dos imóveis transmitidos por herança segue regramento distinto, correspondente aos artigos 1.784 e 1.791 do referido diploma legal. 5. No momento da abertura da sucessão, os herdeiros já são coproprietários dos bens imóveis deixados pelo falecido, servindo o registro, nessa hipótese, apenas para fins de publicidade e para viabilizar atos de disponibilização. A averbação do formal de partilha, na hipótese de inventário judicial, ou da escritura pública correspondente, na hipótese de inventário extrajudicial, não é requisito indispensável para o ajuizamento de ação de extinção de condomínio por qualquer dos herdeiros. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por ESPÓLIO DE VILMA GOMES LIMA DE FRANCO e HENRIQUE LIMA DE FRANCO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 1º/2/2024. Concluso ao gabinete em: 1º/4/2025. Ação: de extinção de condomínio c/c cobrança ajuizada pelos ora recorrentes a CLÁUDIA LIMA DE FRANCO BENÍCIO ROCHA, HELENA LIMA DE FRANCO, ANGELA MARIA DE FRANCO RISPOLI ALVES e JOÃO CLÁUDIO LIMA DE FRANCO. Sentença: de extinção do processo, sem resolução de mérito, relativamente à pretensão de extinção do condomínio e de improcedência do pedido referente ao arbitramento de alugueis.