Decisão · STJ

STJ AREsp 2934049

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se também a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão agravada baseou-se nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), considerando inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. No agravo regimental, a defesa alega que não se trata de reexame de provas, mas de correção de erro nos critérios de valoração das provas registradas na decisão de pronúncia, na sentença parcialmente absolutória e no acórdão do Tribunal local. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que o caso seria apenas de dar valor diverso à situação concreta existente nos autos. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não foi feito pela parte agravante. 7. A mera alegação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para infirmar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sendo necessário realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 3. A mera alegação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para infirmar a aplicação da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDVALDO ZILISKE SCHUTZ contra decisão de minha lavra de fls. 2.229/2.234, em que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente no óbice da Súmul a n. 7/STJ. Incidindo, assim, a Súmula n. 182/STJ. No regimental (fls. 2.242/2.247), a defesa argumenta, em síntese, que " i n casu, não se trata de tentativa de revolver prova, mas sim de impugnação a erro sobre critérios de valoração das provas. Não há como negar que a tese ventilada pelo agravante exige que a prova produzida seja tangenciada, no entanto, tão somente aquela já registrada na decisão pronúncia (fls. 1213/1216), na sentença, vale dizer, parcialmente absolutória (fls. 1609/1618) e, sobretudo, no acórdão do Tribunal local (fls. 1921/1938)" (fl. 2.243). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença parcialmente absolutória. É o relatório. EMENTA Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se também a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão agravada baseou-se nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), considerando inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. No agravo regimental, a defesa alega que não se trata de reexame de provas, mas de correção de erro nos critérios de valoração das provas registradas na decisão de pronúncia, na sentença parcialmente absolutória e no acórdão do Tribunal local. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que o caso seria apenas de dar valor diverso à situação concreta existente nos autos. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não foi feito pela parte agravante. 7. A mera alegação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para infirmar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sendo necessário realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 3. A mera alegação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para infirmar a aplicação da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023.
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