STJ AREsp 2916826
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Difamação. absolvição. reexame de prova. Competência do Juízo. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a condenação por difamação, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência do Juizado Especial Criminal foi violada no caso dos autos, e, ainda, se houve a configuração do delito de difamação e, por fim, se havia prova suficiente para a condenação. III. Razões de decidir 3. A competência do Juizado Especial Criminal está vinculada à pena cominada ao delito, podendo ser afastada em casos de concurso de crimes ou causas de aumento de pena que tornem a pena superior ao previsto no art. 61 da Lei 9.099/95. 4. A condenação por difamação foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos e documentos, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. 5. Para divergir da conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial Criminal pode ser afastada em razão de causas de aumento de pena que tornem a pena superior ao previsto no art. 61 da Lei 9.099/95. 2. A condenação por difamação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase de investigação, desde que confirmadas em juízo, sem ofensa ao art. 155 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 138, 139, 141; CPP, art. 155; Lei 9.099/95, arts. 60, 61. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.567.162/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AREsp 2.684.434/DF, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO PEREIRA contra decisão de minha lavra, às fls. 529/540, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte recurso especial, desprovendo-lhe na parte conhecida. No presente agravo regimental (fls. 545/562), a defesa insiste em suas teses recursais, buscando o conhecimento das violações aos arts. 155 do CPP, arts. 139 e 140 do CP e arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95 acerca da competência do juízo, aduzindo a necessidade de conhecimento do recurso e o desacerto da decisão agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Difamação. absolvição. reexame de prova. Competência do Juízo. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a condenação por difamação, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência do Juizado Especial Criminal foi violada no caso dos autos, e, ainda, se houve a configuração do delito de difamação e, por fim, se havia prova suficiente para a condenação. III. Razões de decidir 3. A competência do Juizado Especial Criminal está vinculada à pena cominada ao delito, podendo ser afastada em casos de concurso de crimes ou causas de aumento de pena que tornem a pena superior ao previsto no art. 61 da Lei 9.099/95. 4. A condenação por difamação foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos e documentos, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. 5. Para divergir da conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial Criminal pode ser afastada em razão de causas de aumento de pena que tornem a pena superior ao previsto no art. 61 da Lei 9.099/95. 2. A condenação por difamação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase de investigação, desde que confirmadas em juízo, sem ofensa ao art. 155 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 138, 139, 141; CPP, art. 155; Lei 9.099/95, arts. 60, 61. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.567.162/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AREsp 2.684.434/DF, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.