STJ CC 185648
CIVILAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois deixou de refutar os fundamentos de que (1) os embargos à adjudicação opostos pelo suscitante foram rejeitados, decisão essa que transitou em julgado aos 22/09/2020; (2) havendo manifestação definitiva do juízo suscitado, com sentença já transitada em julgado, fica afastada a existência de conflito de competência, consoante o teor do enunciado da Súmula nº 59 do STJ; e (3) o conflito não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência suscitado por WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO (WAGNER), apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP (JUÍZO DA FALÊNCIA) e o JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP (JUÍZO TRABALHISTA). O suscitante afirmou que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP convolou a recuperação judicial da empresa VASP S.A. em falência e, para garantir o direito isonômico dos credores, determinou o bloqueio dos seus bens pessoais e, consequentemente, na data 30/11/2021, determinou a expedição de carta de adjudicação e imissão na posse do imóvel em discussão em favor dos reclamantes, a saber: (i) Marcio Roberto de Campos - execução trabalhista nº 0206900- 84.2006.5.02.0014 - 14ª VT/SP; (ii) Lindolfo Gonçalves Ribeiro - execução trabalhista nº 0119800-94.2002.5.02.0026 - 26ª VT/SP (e-STJ, fl. 6). Defendeu a competência do Juízo falimentar para deliberar sobre seu patrimônio. O pedido liminar foi deferido pelo Vice-Presidente do STJ, no exercício da Presidência, Ministro JORGE MUSSI, sem prejuízo de ulterior deliberação do Relator (e-STJ, fls. 298/299). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração por WAGNER, às e-STJ, fls. 257/260, e por MARCIO ROBERTO DE CAMPOS e LINDOLFO GONÇALVES RIBEIRO (MARCIO e outro), às e-STJ, fls. 262/268. Solicitadas informações, foram elas prestadas às e-STJ, fls. 293/299 e 300/304. O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo Universal (e-STJ. fls. 309/314). Não se conhecue do conflito sob os fundamentos de que (1) os embargos à adjudicação opostos pelo suscitante foram rejeitados, decisão essa que transitou em julgado aos 22/9/2020; (2) havendo manifestação definitiva do juízo suscitado, com sentença já transitada em julgado, fica afastada a existência de conflito de competência, consoante o teor do enunciado da Súmula nº 59 do STJ; e (3) o conflito não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Nessa oportunidade, WAGNER interpôs agravo interno sustentando que (1) é da competência exclusiva do Juízo Universal dispor sobre a constrição de bens passíveis a afetar o seu patrimônio; (2) impetrou mandado de segurança objetivando a decretação da nulidade dos atos executórios praticados pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo; e (3) não há que se falar em prosseguimento da execução em face dos sócios da massa falida, ante a ausência do encerramento do processo de falência (e-STJ, fls. 323-365). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à e-STJ, fl. 368. Após a inclusão do agravo interno na pauta da Segunda Seção, WAGNER opôs Exceção de Suspeição, autuada sob o nº 279/DF. O feito foi julgado improcedente, com trânsito em julgado, conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado: Em atenção ao r. despacho de fls. 567-575, certifico que a Exceção de Suspeição 279/DF (2023/0312388-2) foi arquivada definitivamente, em 14/02/2025, tendo em vista o trânsito em julgado de decisão que, após sucessivos recursos, manteve o indeferimento liminar do incidente. (e-STJ, fl. 583). Os autos foram a mim distribuídos para a análise do agravo interno interposto às e-STJ, fls. 323/365. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois deixou de refutar os fundamentos de que (1) os embargos à adjudicação opostos pelo suscitante foram rejeitados, decisão essa que transitou em julgado aos 22/09/2020; (2) havendo manifestação definitiva do juízo suscitado, com sentença já transitada em julgado, fica afastada a existência de conflito de competência, consoante o teor do enunciado da Súmula nº 59 do STJ; e (3) o conflito não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno não conhecido.