Decisão · STJ

STJ EAREsp 2831162

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-20publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUPOSTA REFORMATIO IN PEJUS EFETUADA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, AO EXAMINAR A DOSIMETRIA DA PENA. TEMA QUE NÃO CHEGOU A SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELA SEXTA TURMA DO STJ NO ACÓRDÃO RECORRIDO: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO PONTO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO: SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento de embargos de divergência para tratar de tema que não chegou a ser debatido pela Turma julgadora no acórdão recorrido, pois decorre da lógica que não há como se uniformizar entendimentos divergentes entre órgãos fracionários de um mesmo Tribunal sobre determinada matéria se um dos órgãos fracionários não chegou a se manifestar sobre o tema. Situação em que o acórdão recorrido se limitou a examinar a regularidade da valoração negativa das circunstâncias do delito de desacato efetuada pelo Tribunal a quo, sem chegar a se manifestar sobre a alegação de reformatio in pejus e sem que a defesa tivesse se desincumbido de seu ônus de opor embargos de declaração para apontar a omissão. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula do STF. Situação em que o voto condutor do acórdão recorrido expressamente consignou que a pretendida absolvição fundamentada na alegada ausência de elemento subjetivo dos tipos penais exigiria necessariamente nova apreciação das provas colhidas nos autos, reavaliando-se os depoimentos testemunhais, as declarações da vítima e as demais evidências constantes do processo, providência incompatível com o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 4. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ULYSSES CESAR contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados aos seguintes fundamentos:
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