Decisão · STJ

STJ AR 7870

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-10-13
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. MATÉRIA QUE COMPUNHA O ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos legais para o regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de rescindir acórdão que não enfrentou os fundamentos invocados na ação rescisória, bem como se houve, no caso, violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato apto a autorizar o corte rescisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória é medida excepcional e somente pode ser manejada quando presentes os pressupostos legais expressamente previstos nos incisos do art. 966 do Código de Processo Civil. 4. Embora não se exija o prequestionamento para fins de ação rescisória, é imprescindível que o tema invocado tenha sido objeto de análise no julgado rescindendo, sob pena de inviabilidade da pretensão com base no art. 966, V, do CPC. 5. A tese de violação ao art. 485, VI e § 3º, do CPC não foi objeto de apreciação na decisão rescindenda, razão pela qual não há falar em violação manifesta de norma jurídica. 6. O alegado erro de fato também não se sustenta, porquanto a matéria invocada compôs a causa de pedir da ação originária e foi objeto de controvérsia judicial, o que afasta a incidência do art. 966, VIII, do CPC (AgInt na AR n. 6.991/BA, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 7/3/2024; AR n. 5.839/CE, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 13/5/2024). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que extinguiu sem resolução de mérito a ação rescisória. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. MATÉRIA QUE COMPUNHA O ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos legais para o regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de rescindir acórdão que não enfrentou os fundamentos invocados na ação rescisória, bem como se houve, no caso, violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato apto a autorizar o corte rescisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória é medida excepcional e somente pode ser manejada quando presentes os pressupostos legais expressamente previstos nos incisos do art. 966 do Código de Processo Civil. 4. Embora não se exija o prequestionamento para fins de ação rescisória, é imprescindível que o tema invocado tenha sido objeto de análise no julgado rescindendo, sob pena de inviabilidade da pretensão com base no art. 966, V, do CPC. 5. A tese de violação ao art. 485, VI e § 3º, do CPC não foi objeto de apreciação na decisão rescindenda, razão pela qual não há falar em violação manifesta de norma jurídica. 6. O alegado erro de fato também não se sustenta, porquanto a matéria invocada compôs a causa de pedir da ação originária e foi objeto de controvérsia judicial, o que afasta a incidência do art. 966, VIII, do CPC (AgInt na AR n. 6.991/BA, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 7/3/2024; AR n. 5.839/CE, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 13/5/2024). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido.
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