STJ CC 213685
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Conflito positivo de competência. Recuperação judicial. Ausência de documentos essenciais. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o conflito positivo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ. 2. A agravante, em recuperação judicial, alegou que o Juízo trabalhista determinou a liberação de valores em favor de credor trabalhista, em afronta à competência do juízo universal e aos princípios da Lei n. 11.101/2005. Requereu a suspensão dos atos executivos e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial. 3. A decisão agravada indeferiu o pedido liminarmente, destacando a ausência de documento essencial - a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial -, inviabilizando a análise de admissibilidade do incidente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais para a instrução do conflito positivo de competência impede o seu conhecimento e se a decisão agravada violou os princípios do contraditório e da cooperação processual ao não oportunizar a juntada da documentação faltante. III. Razões de decidir 5. A ausência de documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia constitui óbice intransponível ao conhecimento do conflito de competência, conforme o art. 189 do RISTJ. 6. Incumbe à parte interessada instruir a petição inicial com todas as peças essenciais, não sendo possível transferir ao relator a incumbência de suprir lacunas que competem exclusivamente ao suscitante. 7. A requisição de informações ou documentos aos juízos suscitados destina-se apenas a complementar a instrução, não podendo substituir a juntada das peças básicas que demonstram a efetiva colisão de decisões. 8. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a ausência de documentos essenciais impede o deslinde da controvérsia e conduz ao não conhecimento do in cidente. 9. No caso, não há prova documental mínima da recuperação judicial da suscitante nem decisão expressa de juízo diverso em oposição ao juízo universal, inexistindo conflito positivo de competência. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais para a instrução do conflito positivo de competência impede o seu conhecimento. 2. Incumbe ao suscitante instruir a petição inicial com todas as peças indispensáveis, não sendo possível transferir ao Relator a incumbência de suprir lacunas documentais. 3. A configuração do conflito positivo de competência pressupõe efetiva contradição entre decisões judiciais, demonstrada por prova documental mínima. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 189; CPC, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200979/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14.5.2024; STJ, AgRg no CC n. 125994/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13.11.2013; STJ, AgInt no CC 164.501/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 4.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que indeferiu liminarmente o conflito positivo de competência suscitado em face do Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ. Na petição inicial do conflito, a agravante alegou que, apesar de se encontrar em processo de recuperação judicial, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho determinou a liberação de valores em favor de credor trabalhista, em afronta à competência do juízo universal e aos princípios da Lei n. 11.101/2005. Requereu a suspensão dos atos executivos e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação para deliberar sobre constrições patrimoniais. O eminente relator indeferiu liminarmente o pedido, destacando a ausência de documento essencial - a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial -, o que inviabilizava a própria análise de admissibilidade do incidente, nos termos do art. 320 do CPC No agravo interno, a suscitante sustenta que o indeferimento configurou "decisão surpresa", pois não lhe foi oportunizada a juntada da documentação faltante, em violação aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Reforça que o processamento da recuperação judicial fora deferido em 6/7/2023 pelo Juízo da 3ª Vara de Falências de São Paulo, o que atrairia a competência daquele juízo para decidir sobre a destinação dos valores constritos. Pugna pela reforma da decisão, com concessão de efeito suspensivo ao conflito. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Conflito positivo de competência. Recuperação judicial. Ausência de documentos essenciais. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o conflito positivo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ. 2. A agravante, em recuperação judicial, alegou que o Juízo trabalhista determinou a liberação de valores em favor de credor trabalhista, em afronta à competência do juízo universal e aos princípios da Lei n. 11.101/2005. Requereu a suspensão dos atos executivos e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial. 3. A decisão agravada indeferiu o pedido liminarmente, destacando a ausência de documento essencial - a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial -, inviabilizando a análise de admissibilidade do incidente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais para a instrução do conflito positivo de competência impede o seu conhecimento e se a decisão agravada violou os princípios do contraditório e da cooperação processual ao não oportunizar a juntada da documentação faltante. III. Razões de decidir 5. A ausência de documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia constitui óbice intransponível ao conhecimento do conflito de competência, conforme o art. 189 do RISTJ. 6. Incumbe à parte interessada instruir a petição inicial com todas as peças essenciais, não sendo possível transferir ao relator a incumbência de suprir lacunas que competem exclusivamente ao suscitante. 7. A requisição de informações ou documentos aos juízos suscitados destina-se apenas a complementar a instrução, não podendo substituir a juntada das peças básicas que demonstram a efetiva colisão de decisões. 8. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a ausência de documentos essenciais impede o deslinde da controvérsia e conduz ao não conhecimento do in cidente. 9. No caso, não há prova documental mínima da recuperação judicial da suscitante nem decisão expressa de juízo diverso em oposição ao juízo universal, inexistindo conflito positivo de competência. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais para a instrução do conflito positivo de competência impede o seu conhecimento. 2. Incumbe ao suscitante instruir a petição inicial com todas as peças indispensáveis, não sendo possível transferir ao Relator a incumbência de suprir lacunas documentais. 3. A configuração do conflito positivo de competência pressupõe efetiva contradição entre decisões judiciais, demonstrada por prova documental mínima. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 189; CPC, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200979/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14.5.2024; STJ, AgRg no CC n. 125994/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13.11.2013; STJ, AgInt no CC 164.501/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 4.10.2024.