Decisão · STJ

STJ AREsp 2927959

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual, razão pela qual é acertada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ não basta declarar que o recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FRANCKLYNS WYLLIANS FERREIRA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão proferida pelo Presidente do STJ que não conheceu do agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial. A defesa sustenta não incidir a Súmula n. 7 do STJ, pleiteando o reconhecimento da violação dos dispositivos legais, quais sejam: art. 386, VI, do Código de Processo Penal, além das súmulas 718, 719 do STF e 440 do STJ. Pede o conhecimento e provimento do agravo a fim seja apreciado o recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento o agravo regimental. (fls. 659-661) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual, razão pela qual é acertada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ não basta declarar que o recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo regimental não provido.
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