STJ HC 1010992
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. PETRECHOS E MUNIÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. No caso, se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a manutenção da prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, as instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, considerando a quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos - "4 (quatro) porções de maconha, em formatos de tijolos, com peso de 2,705kg; 32 (trinta e duas) porções de maconha, com peso de 470g; 4 (quatro) -, além de " porções de cocaína, em blocos sólidos, com peso de 666g" 12 (doze) munições de fuzil, íntegros, de calibre 7.62; 4 (quatro) munições, íntegros, de calibre .45; 2 (duas) balanças de precisão; e notas de real valoradas em R$ 1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito reais)". 3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GABRIEL JOSE DO PRADO PINHEIRO TRINDADE interpõe agravo regimental contra decisum de fls. 315-320, em que deneguei a ordem para manter a sua segregação cautelar. Nas razões do regimental, a defesa reitera que "é primário, não ostenta maus antecedentes, é relativamente menor e não estava em poder das drogas que foram apreendidas em local diverso. Aliás, a quantidade apreendida é ínfima". Ademais, afirma que " a s munições apreendidas demonstraram não estarem aptas a disparos, bem como os celulares não foram periciados, impossibilitando a extração de dados" (fl. 329). Pleiteia a reconsideração da decisão proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. PETRECHOS E MUNIÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. No caso, se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a manutenção da prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, as instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, considerando a quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos - "4 (quatro) porções de maconha, em formatos de tijolos, com peso de 2,705kg; 32 (trinta e duas) porções de maconha, com peso de 470g; 4 (quatro) -, além de " porções de cocaína, em blocos sólidos, com peso de 666g" 12 (doze) munições de fuzil, íntegros, de calibre 7.62; 4 (quatro) munições, íntegros, de calibre .45; 2 (duas) balanças de precisão; e notas de real valoradas em R$ 1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito reais)". 3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP). 4. Agravo regimental não provido.