Decisão · STJ

STJ AREsp 2960352

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
Agravo regimental. ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. pedido de Habeas corpus de ofício. ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa alegou ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pleiteou a concessão de habeas corpus de ofício, sustentando violação de domicílio, uso compartilhado de drogas ou tráfico privilegiado. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. No caso, não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE PEREIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.085/1.086, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, assim, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 1.091/1.101), a defesa aponta os parágrafos do agravo em recurso especial onde estariam as impugnações dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. Depois, sustenta situação de concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício, tendo em vista a ocorrência de violação de domicílio, de uso compartilhado de drogas ou de tráfico privilegiado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial e ao recurso especial a fim de reconhecer a ilicitude de prova obtida por violação de domicílio, desclassificar a conduta de tráfico para uso compartilhado, reconhecer a redutora do tráfico privilegiado ou alterar a alteração do regime prisional. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1.117/1.118). É o relatório. EMENTA Agravo regimental. ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. pedido de Habeas corpus de ofício. ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa alegou ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pleiteou a concessão de habeas corpus de ofício, sustentando violação de domicílio, uso compartilhado de drogas ou tráfico privilegiado. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. No caso, não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.
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