STJ HC 1013272
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Perda superveniente do objeto. Agravo regimental prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite o remédio heroico contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem. 2. A defesa noticiou que, em sessão realizada em 25/9/2025, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou o mérito do habeas corpus originário, concedendo parcialmente a ordem para anular o recebimento da denúncia e determinar a redistribuição do feito, mantendo, contudo, a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental contra decisão que aplicou a Súmula n. 691/STF como óbice ao conhecimento do habeas corpus permanece válido após o julgamento de mérito do writ originário pela instância de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a perda superveniente do objeto quando, no curso do processo, sobrevém julgamento de mérito pela instância inferior ou alteração fática que torna inútil a prestação jurisdicional originariamente requerida. 5. Com o julgamento de mérito do h abeas corpus pela instância de origem, restou superada a controvérsia que justificava a aplicação da Súmula n. 691/STF, tornando desnecessária a análise da possibilidade de sua mitigação. 6. Eventuais ilegalidades decorrentes do acórdão proferido pelo Tribunal estadual devem ser combatidas por meio de recurso ordinário em habeas corpus ou mediante novo writ originário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, observadas as competências constitucionais e legais. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto ocorre quando, no curso do processo, sobrevém julgamento de mérito pela instância inferior ou alteração fática que torna inútil a prestação jurisdicional originariamente requerida. 2. Eventuais ilegalidades decorrentes de decisão da instância inferior devem ser combatidas por meio de recurso ordinário ou novo habeas corpus originário, observadas as competências constitucionais e legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.741/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 803.709/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite o remédio heroico contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem. O agravante alega que o mesmo magistrado de primeiro grau que decretou a prisão do agravante no curso da investigação (4/6/2025), recebeu a denúncia (11/6/2025) e - após a decisão liminar ora recorrida - determinou sua citação e a intimação dos defensores para apresentar resposta à acusação. Argui violação ao art. 3º-B do Código de Processo Penal e ao artigo 12, §1º da Resolução 43/2024, do TJRS, bem como inobservância ao julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 do STF. Alude que a superação da Súmula 691 do STF se faz necessária, diante da flagrante incompetência do juiz que recebeu a denúncia e que determinou a citação dos acusados. Argumenta que o recurso visa restituir a liberdade ao agravante, busca garantir a regularidade processual, o processamento do feito perante Autoridade Judiciária competente e evitar declaração futura de nulidade desde o recebimento da denúncia, necessidade de reprocessamento e da repetição de atos processuais. Sustenta que o Procedimento Investigatório Criminal foi, de fato, distribuído em 2023, mas a denúncia foi oferecida em junho de 2025. Adiciona que os atos do Juiz de Primeiro Grau, em sequência, decisão de busca e apreensão, decreto prisional, recebimento da denúncia, determinação de citação dos acusados, entra em choque com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, de agosto de 2023, no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que fixou o entendimento de que a competência do Juiz de Garantias cessa com o oferecimento da denúncia. Alega que, uma vez regulamentada a atuação dos Juízes de Garantias, em novembro de 2024, pela Resolução n. 43 de novembro de 2024 do Órgão Especial do TJRS, todo e qualquer recebimento de denúncia por magistrado que tenha atuado na fase investigatória após novembro de 2024 é ilegal. O fato do mesmo magistrado que atuou na fase investigatória estar atuando na fase de instrução e julgamento impõe a superação da barreira imposta pela Súmula 691 do STF. Ao final, requer: "seja recebido o presente agravo regimental em matéria criminal, conhecido e provido para que seja dado seguimento ao habeas corpus impetrado, analisando-se os fundamentos da impetração e, ao fim, concedida a ordem nos termos da postulação". Pela decisão de fl. 334, não houve retratação e foi determinada a distribuição do recurso. Às fls. 341, foi determinado que Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias, se manifestasse sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Parquet opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 350/354). Mediante petição protocolizada em 26/9/2025 (fls. 364/369), a defesa noticiou que, em sessão realizada em 25/9/2025, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou o mérito do habeas corpus originário (HC n. 5166602-12.2025.8.21.7000), proferindo acórdão que concedeu parcialmente a ordem para anular a decisão de recebimento da denúncia e atos posteriores, determinando redistribuição nos termos da Resolução 43/2024 do Órgão Especial do TJRS, mantida, contudo, a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Perda superveniente do objeto. Agravo regimental prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite o remédio heroico contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem. 2. A defesa noticiou que, em sessão realizada em 25/9/2025, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou o mérito do habeas corpus originário, concedendo parcialmente a ordem para anular o recebimento da denúncia e determinar a redistribuição do feito, mantendo, contudo, a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental contra decisão que aplicou a Súmula n. 691/STF como óbice ao conhecimento do habeas corpus permanece válido após o julgamento de mérito do writ originário pela instância de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a perda superveniente do objeto quando, no curso do processo, sobrevém julgamento de mérito pela instância inferior ou alteração fática que torna inútil a prestação jurisdicional originariamente requerida. 5. Com o julgamento de mérito do h abeas corpus pela instância de origem, restou superada a controvérsia que justificava a aplicação da Súmula n. 691/STF, tornando desnecessária a análise da possibilidade de sua mitigação. 6. Eventuais ilegalidades decorrentes do acórdão proferido pelo Tribunal estadual devem ser combatidas por meio de recurso ordinário em habeas corpus ou mediante novo writ originário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, observadas as competências constitucionais e legais. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto ocorre quando, no curso do processo, sobrevém julgamento de mérito pela instância inferior ou alteração fática que torna inútil a prestação jurisdicional originariamente requerida. 2. Eventuais ilegalidades decorrentes de decisão da instância inferior devem ser combatidas por meio de recurso ordinário ou novo habeas corpus originário, observadas as competências constitucionais e legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.741/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 803.709/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.