STJ Rcl 49503
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TEMAS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO . JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nos termos do entendimento estabelecido pelo STJ, não cabe reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão da aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos. 2. A apresentação de precedentes inexistentes e a indicação de processos que não guardam correspondência com a realidade configuram conduta temerária, que dá ensejo à aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC. Agravo interno improvido com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDA LAVEZZO DE MELO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual a reclamação foi liminarmente indeferida (fls. 25-30). Na origem, trata-se de reclamação ajuizada pela ora agravante contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e inadmitiu o recurso especial por deserção (fls. 10-14). Na inicial, a parte reclamante aduz que (fls. 5-8): A decisão reclamada negou o pedido de justiça gratuita sem apresentar qualquer prova concreta da capacidade da reclamante, o que contraria frontalmente o entendimento pacificado do STJ. A negativa da gratuidade da justiça pode ser um obstáculo significativo ao acesso à justiça, especialmente para aqueles que dependem desse benefício para litigar. A Constituição Federal assegura o acesso gratuito à justiça para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Quando um pedido de gratuidade é negado, o jurisdicionado pode se ver impedido de exercer seu direito de defesa ou de buscar seus direitos perante o judiciário devido à impossibilidade de arcar com as custas processuais. .. Além disso esta pendente de julgamento a ratio do Tema Repetitivo 1178/STJ, segundo o qual "que discute a legalidade de se adotar critérios objetivos rígidos (como renda) para negar a gratuidade, " o que torna ainda mais grave a postura do Tribunal de origem, que antecipou um julgamento que ainda esta em analise pela Corte Superior. Diante disso , a presente reclamação é plenamente cabível, pois visa restaurar o direito de acesso a justiça e assegurar a autoridade de entendimento vinculante do STJ. .. Além da negativa de gratuidade judiciaria, a decisão reclamada também impediu o processamento do recurso especial interposto, tornando irrecorrível a sentença proferida de primeiro grau, tal conduta de per si, configura violação ao direito de revisão das decisões judiciais, com base ao principio do duplo grau de jurisdição, implícito no artigo 5º, Inciso LV da Constituição Federal. .. No caso sub judice, não houve suspensão da decisão no recurso especial, o TJMS exigiu o recolhimento do preparo em 05 dias, como não foi recolhido inadmitiu o recurso especial, logo esta conduta processual atingiu frontalmente as decisões do STJ e a própria constituição, já que é considerada inconstitucional a medida tomada antes do prévio exame do colegiado. .. O STJ já firmou entendimento por meio do Tema 1267, no seguinte sentido: "a decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o paragrafo 3º. Do artigo 1010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal o que autoriza o manejo da reclamação" (STJ Tema 1267, julgado em 19/03/2025). Diante do indeferimento liminar da reclamação e do prejuízo ao pedido de liminar (fls. 25-30), foi interposto o presente agravo interno, no qual a parte reclamante alega que (fls. 35-37): A fundamentação exclusiva de que a tese jurídica do Tema 1178/STJ ainda se encontra pendente de julgamento não justifica o indeferimento, uma vez que o cerne da controvérsia debatida não está vinculado exclusivamente no tema, reprisa-se, sendo apenas um reforço argumentativo, jamais fundamento exclusivo da reclamação, pois foi demonstrado violação direta e grave à garantia do duplo grau de jurisdição, decorrente do indevido bloqueio do processamento do recurso especial, sob alegação de deserção, mesmo estando o agravo aguardando julgamento. Há ainda desrespeito aos Temas 1042 e 1267/STJ, ambos já julgados, pacificados e vinculantes, cuja inobservância pelo tribunal de origem justifica, por si só, a admissibilidade da reclamação constitucional. Ademais, a interpretação de que não cabe reclamação constitucional quando a tese ainda não foi julgada não se aplica quando a lesão em si é de natureza constitucional e independe da conclusão do repetitivo. A pendência do Tema não esvazia a violação já consumada ao direito fundamental ao duplo grau, sendo tal lesão, por sua natureza, plenamente reclamada perante este E. Superior Tribunal. .. É de sabença que o STF e o STJ já decidiram que cabe a reclamação quando há ofensa à autoridade de precedente vinculante, inclusive para garantir a eficácia do julgamento sob recurso repetitivo. .. No caso sub judice, a negativa da gratuidade sem análise real da hipossuficiência foi direta ofensa ao Tema 1042, que exige fundamentação idônea, além de que o julgamento por deserção com agravo pendente viola o Tema 1267, pois veda à agravante o direito de ver seu pedido apreciado pela Corte Máxima. Ademais, o Tema 1267/STJ determina que, enquanto pendente de julgamento o agravo contra decisão que indeferiu a gratuidade, não se pode julgar o recurso principal como deserto. Logo, agindo assim, o TJMS ignora por completo a autoridade da jurisprudência repetitiva, enfraquecendo o próprio papel de uniformizador do STJ, já que o julgamento prematuro do recurso especial por deserção configura clara ofensa à autoridade do precedente repetitivo. Por certo, a reclamação constitucional é a via adequada e deve ser assistida, pois, se o STJ fixa tese em recurso repetitivo e ela não é respeitada, a própria Corte tem que atuar para garantir sua eficácia, e o instrumento para isso é a reclamação interposta. .. A decisão agravada afastou liminarmente a reclamação com base na pendência de julgamento do Tema 1178/STJ. Ocorre que esse tema foi citado apenas de forma secundária, como reforço à violação ao duplo grau de jurisdição, não servindo como fundamento exclusivo do cabimento da reclamação constitucional. Requer a concessão de efeito suspensivo. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TEMAS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO . JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nos termos do entendimento estabelecido pelo STJ, não cabe reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão da aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos. 2. A apresentação de precedentes inexistentes e a indicação de processos que não guardam correspondência com a realidade configuram conduta temerária, que dá ensejo à aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC. Agravo interno improvido com aplicação de multa.