STJ AREsp 2867210
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministé rio Público contra decisão que desclassificou a conduta de tráfico de drogas imputada ao agravado (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. O agravado foi condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de 1g de cocaína, 35g de maconha e 0,3g de crack, bem como nos depoimentos de policiais. O Tribunal de origem manteve a condenação. 3. A decisão agravada reconheceu a insuficiência de provas para caracterizar a traficância, aplicando o princípio do in dubio pro reo e desclassificando a conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravado se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida (1g de cocaína, 35g de maconha e 0,3g de crack) não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não foram encontrados apetrechos típicos de traficância, como balança de precisão ou material para embalar drogas, nem foram observados atos concretos de mercancia. 7. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, que determina que a dúvida relevante em um processo penal deve ser resolvida em favor do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência de provas concretas sobre a traficância, aliada à pequena quantidade de droga apreendida e à ausência de apetrechos típicos de mercancia, justifica a desclassificação da conduta para o crime de posse de substância entorpecente para consumo próprio. 2. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida relevante sobre a configuração do tipo penal mais grave. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.3.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que dei provimento ao agravo regimental ministerial e concedi a ordem de ofício. O julgado foi assim relatado: Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegalidade da busca pessoal e das eventuais provas dela decorrentes, cassando os julgamentos proferidos pelas instâncias de origem e determinando o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, conforme relatado na decisão. A decisão agravada foi assim relatada (e-STJ fl. 307): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL GRANÁ CAVIQUIOLE contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1504683-98.2023.8.26.0228) (e-STJ fls. 269/271). O ora agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a sanção por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 153/158). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, para manter a sentença que condenou o réu (e-STJ fls. 205/214). A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 244, 301, 387, § 2º, e 619 do Código de Processo Penal e aos arts. 33 e 31 da Lei n. 11.343 /2006 (e-STJ fls. 237/245). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 262/264), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 269/272). No agravo, alega a defesa que a pretensão recursal foi clara ao requerer o reconhecimento da nulidade da apreensão e abordagem, haja vista a ausência de fundada suspeita, contrariando o disposto no art. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, e que não houve qualquer pedido para que as provas fossem revaloradas (e-STJ fls. 269 /272). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 298/304). No presente agravo, alega o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que a decisão merece ser reformada, pois a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e que a atuação policial foi justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto (e-STJ fls. 319/324). Requer, por fim, que o presente agravo regimental seja submetido ao juízo de retratação ou, caso assim não entenda, seja submetido à Turma para que seja reformada a decisão agravada, com o desprovimento do recurso especial (e-STJ fl. 325). É o relatório. No presente agravo, o Parquet alega não ser o caso de desclassificação da conduta (e-STJ fl. 353). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 357). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministé rio Público contra decisão que desclassificou a conduta de tráfico de drogas imputada ao agravado (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. O agravado foi condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de 1g de cocaína, 35g de maconha e 0,3g de crack, bem como nos depoimentos de policiais. O Tribunal de origem manteve a condenação. 3. A decisão agravada reconheceu a insuficiência de provas para caracterizar a traficância, aplicando o princípio do in dubio pro reo e desclassificando a conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravado se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida (1g de cocaína, 35g de maconha e 0,3g de crack) não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não foram encontrados apetrechos típicos de traficância, como balança de precisão ou material para embalar drogas, nem foram observados atos concretos de mercancia. 7. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, que determina que a dúvida relevante em um processo penal deve ser resolvida em favor do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência de provas concretas sobre a traficância, aliada à pequena quantidade de droga apreendida e à ausência de apetrechos típicos de mercancia, justifica a desclassificação da conduta para o crime de posse de substância entorpecente para consumo próprio. 2. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida relevante sobre a configuração do tipo penal mais grave. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.3.2025.