Decisão · STJ

STJ HC 959164

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO CORRETO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, Tema n. 280). 2. No caso concreto, a Polícia Federal possuía mandado de busca e apreensão contra a empresa Mastersite Brasil Serviços de Internet, sendo que antes do cumprimento do mandado, em diligência preliminar, a própria paciente confirmou aos policiais que aquele era seu endereço e também o local de funcionamento da empresa investigada, onde ela trabalhava realizando atendimentos virtuais. 3. Não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, considerando que a busca e apreensão foi realizada no endereço da paciente, indicada desde o início da investigação como funcionária da principal empresa investigada, e que no local não havia distinção de casas A ou B, sendo que a paciente confirmou ser aquele o seu endereço residencial e de trabalho. 4. Somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JIZELE MARTINS FAUSTINO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus. Consta dos autos que a paciente é investigada pelos delitos de violação de direito autoral (artigo 184, §§ 2º e 3º do Código Penal) e desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade da busca e apreensão realizada em seu domicílio, argumentando que o mandado judicial autorizava a diligência em endereço diverso. Por isso, requer a nulidade das provas obtidas e de todas aquelas que delas derivaram. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses expostas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO CORRETO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, Tema n. 280). 2. No caso concreto, a Polícia Federal possuía mandado de busca e apreensão contra a empresa Mastersite Brasil Serviços de Internet, sendo que antes do cumprimento do mandado, em diligência preliminar, a própria paciente confirmou aos policiais que aquele era seu endereço e também o local de funcionamento da empresa investigada, onde ela trabalhava realizando atendimentos virtuais. 3. Não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, considerando que a busca e apreensão foi realizada no endereço da paciente, indicada desde o início da investigação como funcionária da principal empresa investigada, e que no local não havia distinção de casas A ou B, sendo que a paciente confirmou ser aquele o seu endereço residencial e de trabalho. 4. Somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). 5. Agravo regimental não provido.
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