Decisão · STJ

STJ AREsp 2650312

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Medida protetiva de urgência. Monitoramento eletrônico. Violência doméstica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem afastou a medida de monitoramento eletrônico imposta ao recorrido, considerando que as medidas protetivas já haviam sido abrandadas e que não havia demonstração de descumprimento ou risco à vítima. 3. As decisões anteriores. O TJGO concluiu pela desnecessidade do monitoramento eletrônico, afirmando excesso na determinação para o retorno da medida, sem evidências de que o paciente pretendia se aproximar da vítima ou dirigir-lhe a palavra. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da medida de monitoramento eletrônico, determinada para garantir o cumprimento de medida protetiva de urgência em favor de vítima de violência doméstica, foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, concluindo pela desnecessidade do monitoramento eletrônico, com base na ausência de demonstração de descumprimento das medidas protetivas ou risco à vítima. 6. A imposição de monitoramento eletrônico constitui severa restrição à liberdade, que deve estar amparada em demonstração de necessidade ou risco concreto, o que não foi evidenciado no caso. 7. A análise de fatos e provas para concluir de modo diverso é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 8. Não há violação ao art. 619 do CPP, pois o acórdão combatido contém fundamentação suficiente e coerente, dirimindo as questões relevantes à luz das particularidades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A imposição de monitoramento eletrônico deve estar amparada em demonstração de necessidade ou risco concreto à vítima. 2. A análise de fatos e provas para modificar decisão fundamentada é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão contém fundamentação suficiente e coerente, dirimindo as questões relevantes do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 22, §1º; CPP, art. 319, IX; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 452-464 interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. (fls. 439-446). No presente regimental, a acusação reitera violação ao art. 22, §1º, da Lei 11.340/06 e ao art. 319, IX, do Código de Processo Penal - CPP, porque o TJGO afastou a medida de monitoramento eletrônico, determinada para garantir o cumprimento de medida protetiva de urgência conferida em favor de vítima de violência doméstica. Requereu o provimento do agravo regimental, a fim de reformar a decisão monocrática agravada e o provimento do recurso para restabelecer a monitoração eletrônica imposta em desfavor do recorrido, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do acórdão, ante a omissão na prestação jurisdicional. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Medida protetiva de urgência. Monitoramento eletrônico. Violência doméstica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem afastou a medida de monitoramento eletrônico imposta ao recorrido, considerando que as medidas protetivas já haviam sido abrandadas e que não havia demonstração de descumprimento ou risco à vítima. 3. As decisões anteriores. O TJGO concluiu pela desnecessidade do monitoramento eletrônico, afirmando excesso na determinação para o retorno da medida, sem evidências de que o paciente pretendia se aproximar da vítima ou dirigir-lhe a palavra. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da medida de monitoramento eletrônico, determinada para garantir o cumprimento de medida protetiva de urgência em favor de vítima de violência doméstica, foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, concluindo pela desnecessidade do monitoramento eletrônico, com base na ausência de demonstração de descumprimento das medidas protetivas ou risco à vítima. 6. A imposição de monitoramento eletrônico constitui severa restrição à liberdade, que deve estar amparada em demonstração de necessidade ou risco concreto, o que não foi evidenciado no caso. 7. A análise de fatos e provas para concluir de modo diverso é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 8. Não há violação ao art. 619 do CPP, pois o acórdão combatido contém fundamentação suficiente e coerente, dirimindo as questões relevantes à luz das particularidades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A imposição de monitoramento eletrônico deve estar amparada em demonstração de necessidade ou risco concreto à vítima. 2. A análise de fatos e provas para modificar decisão fundamentada é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão contém fundamentação suficiente e coerente, dirimindo as questões relevantes do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 22, §1º; CPP, art. 319, IX; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.
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