STJ CC 214063
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Recuperação judicial. Competência para atos constritivos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por SPE Piauí Conectado S.A. contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá (MT) e o Juízo da 3ª Vara Cível de Teresina (PI), sob o fundamento de inexistência de decisões conflitantes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do conflito por ausência de comprovação de decisões conflitantes; (ii) saber se há conflito de competência entre os juízos mencionados, considerando a determinação de suspensão de atos constritivos pelo juízo da recuperação judicial e a expedição de mandado de penhora e avaliação pelo juízo da execução anterior à comunicação da ação recuperacional. III. Razões de decidir 3. A suscitante comunicou ao Juízo da execução o deferimento da recuperação judicial em 11.6.2025, posteriormente à expedição do mandado de citação, penhora e avaliação, assinado eletronicamente em 30.5.2025. 4. A inexistência de decisões conflitantes entre os juízos suscitados inviabiliza a análise de efetivo conflito positivo de competência. 5. O agravo interno não impugna o fundamento da decisão agravada, pois não demonstra que o juízo da execução tenha prosseguido com atos constritivos após ciência da recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de decisões conflitantes entre juízos inviabiliza o reconhecimento de conflito de competência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPC/2015, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 172.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28.3.2023; STJ, AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9.2.2022. RELATÓRIO SPE PIAUÍ CONECTADO S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 495-498, que não conheceu do conflito de competência sob o fundamento de que não havia decisões conflitantes entre os juízos suscitados. A agravante sustenta que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial em 20 de março de 2025, foi determinada a suspensão de qualquer ato constritivo sobre os bens da empresa, com fixação de multa diária de R$ 5.000,00 para o credor que descumprisse essa ordem. Aduz que, no entanto, o Juízo da 3ª Vara Cível de Teresina deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação em 30 de maio de 2025, após o deferimento da recuperação judicial, o que configura usurpação da competência do Juízo recuperacional. Argumenta que a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição, independentemente da natureza do crédito. Cita precedentes que reforçam essa tese, destacando que a competência do juízo da recuperação subsiste enquanto não houver trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo de recuperação. Postula a reconsideração da decisão agravada para que o conflito seja conhecido e julgado procedente, fixando a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre atos expropriatórios. Caso não exercido o juízo de retratação, requer que o agravo seja levado a julgamento pelo órgão colegiado. O prazo para impugnação transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 518. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Recuperação judicial. Competência para atos constritivos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por SPE Piauí Conectado S.A. contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá (MT) e o Juízo da 3ª Vara Cível de Teresina (PI), sob o fundamento de inexistência de decisões conflitantes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do conflito por ausência de comprovação de decisões conflitantes; (ii) saber se há conflito de competência entre os juízos mencionados, considerando a determinação de suspensão de atos constritivos pelo juízo da recuperação judicial e a expedição de mandado de penhora e avaliação pelo juízo da execução anterior à comunicação da ação recuperacional. III. Razões de decidir 3. A suscitante comunicou ao Juízo da execução o deferimento da recuperação judicial em 11.6.2025, posteriormente à expedição do mandado de citação, penhora e avaliação, assinado eletronicamente em 30.5.2025. 4. A inexistência de decisões conflitantes entre os juízos suscitados inviabiliza a análise de efetivo conflito positivo de competência. 5. O agravo interno não impugna o fundamento da decisão agravada, pois não demonstra que o juízo da execução tenha prosseguido com atos constritivos após ciência da recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de decisões conflitantes entre juízos inviabiliza o reconhecimento de conflito de competência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPC/2015, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 172.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28.3.2023; STJ, AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9.2.2022.