Decisão · STJ

STJ EAREsp 2828514

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência da intempestividade do recurso especial. Incidência da Súmula 315/STJ. 2. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 3. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6, nos recursos tempestivos interpostos com fundam ento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIX RAIDAN DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementada (fl. 1.658): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ROUBO AGRAVADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CARACTERIZADA - FEITO ESTEVE DEVIDAMENTE SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 366, DO CÓD. DE PROC. PENAL - RECURSO IMPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.713): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTÁ SUBORDINADO AO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE - INDEVIDO CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS. A Quinta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), negou provimento ao agravo regimental (fls. 1.872-1.873): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE PUBLICADO. ERROS NA NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS DO PROCESSO FÍSICO QUE NÃO INTERFEREM NO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. 2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 7/6/2024, mas interpôs o recurso especial apenas em 10/7/2024, isto é, fora do prazo de 15 dias corridos estabelecido pela legislação processual penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos pode ser considerado tempestivo, considerando a alegação do agravante de alteração na numeração das folhas dos autos e a falta de cumprimento das publicações relativas às datas dos julgamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no art. 994, VI, c. c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. 5. Ainda que a agravante tenha argumentado que a partir de 30/4/2024, quando os atos foram recebidos do Desembargador Relator, até o dia 2/7/2024, quando foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência, e devolvidos em 22/7/2024, permaneceu paralisados sem que houvesse qualquer publicação; não há razão para desconsiderar a decisão do Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial, porque, a certidão de fl. 1.717 (e-STJ), que tem fé pública, comprova que o acórdão recorrido foi publicado em 7/6/2024, que é o termo inicial do prazo para interposição do recurso especial. Então, o recurso é intempestivo porque foi protocolado em 10/7/2024 (e-STJ, fl. 1.720), e o período de paralização processual informado pelo agravante não interfere na possibilidade de interposição recursal. Ademais, os erros na numeração das páginas do caderno processual, não são suficientes para afastar o exame da admissibilidade do recurso especial, haja vista que não interferem na possibilidade de interposição tempestiva do recurso, isto é, trata-se de meros erros materiais que não interferem no exercício da ampla defesa e do contraditório, muito menos impedem o protocolo de recursos. 6. A parte agravante não apresentou inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.923-1.924): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. 2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em ,7/6/2024 mas interpôs o recurso especial apenas em , fora do prazo de 1510/7/2024 dias corridos estabelecido pela legislação processual penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos pode ser considerado tempestivo, considerando a alegação do agravante de alteração na numeração das folhas dos autos e a falta de cumprimento das publicações relativas às datas dos julgamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. 5. A certidão de publicação do acórdão recorrido, datada de ,7/6/2024 comprova o termo inicial do prazo para interposição do recurso especial, sendo o recurso intempestivo por ter sido protocolado em .10/7/2024 6. Os erros na numeração das páginas do caderno processual não interferem na possibilidade de interposição tempestiva do recurso, tratando-se de meros erros materiais que não impedem o exercício da ampla defesa e do contraditório. 7. A parte agravante não apresentou inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A parte embargante apontou o seguinte julgado como paradigma: a) AgInt nos EAREsp n. 1.448.288/RJ, proferido pela Corte Especial; e b) EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.700/RJ, proferido pela Terceira Turma. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.954-1.955). No presente agravo regimental, aduziu a parte agravante, em síntese, que (fl. 1.968): Em que pese as ponderações lançadas na decisão monocrática que negou seguimento aos Embargos de Divergência, sob o fundamento de que na ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, teria ferido o artigo 1043 paragrafo 4. do Código de Processo Civil, nota-se que a própria Corte do Superior de Justiça tem firmado entendimento relativizando o citado dispositivo, sustentando que basta apenas a presença do cumprimento de um requisitos estabelecido no citado artigo para que seja o mesmo afastado, conforme decisão contida no Agravo Interno nos Embargos de Divergência no AREsp n. 1.230.431/SP., Segunda Seção, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, in DJE 06/10/2022. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência da intempestividade do recurso especial. Incidência da Súmula 315/STJ. 2. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 3. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6, nos recursos tempestivos interpostos com fundam ento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido.
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