Decisão · STJ

STJ EAREsp 2258510

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2022-11-22publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NOS DELITOS DE ESTELIONATO PRATICADOS APÓS A LEI 13.964/2019: AUSÊNCIA DE FORMALIDADES RIGOROSAS. SÚMULA 168/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). 2. Não há como se reconhecer a existência de conclusões diferentes das Turmas Julgadoras desta Corte diante de situações fático-jurídicas similares, se o julgado indicado como paradigma, da mesma forma que o acórdão recorrido, entendeu que "No caso em exame, a manifestação de interesse da vítima foi inequívoca, não havendo necessidade de formalidades adicionais para a representação". 3. Ainda que assim não fosse, ao considerar que a representação da vítima, nos delitos de estelionato praticados após a Lei 13.964/2019, não exige formalidades rigorosas e não demanda que a pessoa jurídica ofendida apresente procuração específica para manifestar seu inequívoco interesse na persecução penal, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência desta Corte sobre o tema. Precedentes da Sexta Turma: REsp n. 2.219.172/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; AgRg no RHC n. 185.018/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023. Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 846.046/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgRg nos EDcl no RHC n. 158.434/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022. Assim sendo, os embargos de divergência esbarram no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PATRICK PELLENS contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados, ao fundamento de que, a par de não ter sido realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, o recurso esbarrava no óbice da Súmula 168/STJ, pontuando, ao final, ser inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, por ausência de competência constitucional da Terceira Seção do STJ para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. No presente agravo regimental, a defesa se limita a arguir que, "não se aplica o verbete sumular 168/STJ, ao presente caso, posto que, em que pese os precedentes apontados na r. decisão monocrática, o tema em enfoque (necessidade de representação formal, e, procuração com poderes específicos para que o representante demonstre habilitação para representar o interesse da suposta vítima) ainda é controvertido nesta c. corte, tanto que, foi apontado precedente, paradigma, demonstrando a divergência a possibilitar a modificação do Reclamo" (e-STJ fl. 5.820). No mais, repisa considerações já posta nos embargos de divergência. Ao final, pede o provimento do agravo regimental, "a fim de que sejam igualmente conhecidos e providos, nos termos da fundamentação" (e-STJ fl. 5.823). Subsidiariamente, "Não sendo conhecido do presente Agravo, que seja concedida a ordem de habeas corpus de ofício, em se vislumbrando a existência de flagrante ilegalidade, mormente na linha do que já decidiu o e. STF em decisão monocrática proferida nos autos do HABEAS CORPUS 258.160, RELATOR: MIN. EDSON FACHIN, em relação ao caso concreto, consoante decisão juntada nos presentes autos (e-STJ Fl.5715-Fl.5727), onde conheceu-se que não se verifica "a existência de inequívoca manifestação da vítima no sentido de representar criminalmente contra o acusado"." (e-STJ fls. 5.823/5.824). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NOS DELITOS DE ESTELIONATO PRATICADOS APÓS A LEI 13.964/2019: AUSÊNCIA DE FORMALIDADES RIGOROSAS. SÚMULA 168/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). 2. Não há como se reconhecer a existência de conclusões diferentes das Turmas Julgadoras desta Corte diante de situações fático-jurídicas similares, se o julgado indicado como paradigma, da mesma forma que o acórdão recorrido, entendeu que "No caso em exame, a manifestação de interesse da vítima foi inequívoca, não havendo necessidade de formalidades adicionais para a representação". 3. Ainda que assim não fosse, ao considerar que a representação da vítima, nos delitos de estelionato praticados após a Lei 13.964/2019, não exige formalidades rigorosas e não demanda que a pessoa jurídica ofendida apresente procuração específica para manifestar seu inequívoco interesse na persecução penal, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência desta Corte sobre o tema. Precedentes da Sexta Turma: REsp n. 2.219.172/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; AgRg no RHC n. 185.018/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023. Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 846.046/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgRg nos EDcl no RHC n. 158.434/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022. Assim sendo, os embargos de divergência esbarram no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)". 5. Agravo regimental desprovido.
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