Decisão · STJ

STJ AREsp 2761353

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo. Habeas corpus de ofício. ausência de flagrante ilegalidade. prequestionamento inviável. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pela parte. Alega-se omissão no acórdão embargado quanto à indicação do art. 621, I, do Código de Processo Penal como fundamento da revisão criminal e quanto ao prequestionamento implícito da matéria. 2. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas e dar provimento ao recurso especial, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício e o prequestionamento expresso dos arts. 1º do Código Penal e 621, I, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos fundamentos defensivos relacionados ao art. 621, I, do Código de Processo Penal e ao prequestionamento implícito; e (ii) saber se é cabível a concessã o de habeas corpus de ofício na hipótese dos autos. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para veicular inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as questões submetidas, não havendo omissão quanto aos fundamentos defensivos ou ao prequestionamento implícito da matéria. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7. Embargos de declaração não podem ser utilizados para fins de prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade. 3. Embargos de declaração não podem ser utilizados para fins de prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CP, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 12.11.2024. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IARA CRISTINA DE LIMA E SOUZA contra acórdão de fls. 692/703, que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto. O acórdão embargado ficou assim ementado: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS INCISOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial,em razão de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. 2. A agravante foi condenada por estelionato majorado, com pena reduzida emapelação e substituída por restritivas de direitos. Revisão criminal foi indeferida. 3. Recurso especial inadmitido por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial impugnou os óbices. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada violação ao art. 1º do Código Penal e a ausência de prequestionamento da tese de que a união estável, considerando a aplicação da lei , não extinguiria o benefício no tempo da concessão do benefício de pensão por morte de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não supera o juízo de admissibilidade por não indicar claramente a violação de dispositivos do art. 621 do CPP, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A tese recursal não foi debatida sob o enfoque pretendido pela parte recorrente,configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação no agravo regimental esbarra napreclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar claramente a violação de dispositivos legais para ser conhecido. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação no agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 1º; CPP, art. 621; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.319.094/DF, Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 25.05.2023" (fls. 692/693). A defesa alega que o acórdão embargado é omisso sobre os argumentos defensivos de que teria citado, no recurso especial, o art. 621, I, do Código de Processo Penal como fundamento da revisão criminal e de que o art. 621, I, do CPP seria decorrência lógica e jurídica inafastável da alegação de violação ao art. 1º do Código Penal por atipicidade da conduta. Também, alega que o acórdão embargado é omisso quanto à argumentação de ocorrência de prequestionamento implícito da matéria. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e dar provimento ao recurso especial; subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício e o prequestionamento expresso dos arts. 1º do CP e 621, I, do CPP para fins de interposição de recurso extraordinário. É o relatório. EMENTA Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo. Habeas corpus de ofício. ausência de flagrante ilegalidade. prequestionamento inviável. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pela parte. Alega-se omissão no acórdão embargado quanto à indicação do art. 621, I, do Código de Processo Penal como fundamento da revisão criminal e quanto ao prequestionamento implícito da matéria. 2. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas e dar provimento ao recurso especial, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício e o prequestionamento expresso dos arts. 1º do Código Penal e 621, I, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos fundamentos defensivos relacionados ao art. 621, I, do Código de Processo Penal e ao prequestionamento implícito; e (ii) saber se é cabível a concessã o de habeas corpus de ofício na hipótese dos autos. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para veicular inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as questões submetidas, não havendo omissão quanto aos fundamentos defensivos ou ao prequestionamento implícito da matéria. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7. Embargos de declaração não podem ser utilizados para fins de prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade. 3. Embargos de declaração não podem ser utilizados para fins de prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CP, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 12.11.2024.
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