STJ EAREsp 2359352
CIVILDireito Processual Civil. Embargos de Divergência. DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. Litisconsórcio Passivo Necessário. CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA. AUSÊNCIA. Agravo Interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo a decisão de dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado. II. Questão em discussão 2. São duas questões em discussão: (i) saber se é possível se estabelecer dissídio entre os arestos confrontados por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015; e (ii) saber se há necessidade de contemporaneidade entre o julgado paradigma e o acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica em considerar incabíveis os embargos de divergência na espécie, devido às situações fático-processuais diferenciadas de cada caso concreto, que afastam a similitude fática necessária. 4. A atualidade da divergência é requisito para o manejo dos embargos de divergência, conforme art. 266 do RISTJ e considerando o escopo precípuo do recurso voltado à uniformização da jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não se prestam para o exame do confronto entre julgados que interpretam violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. 2. A atualidade da divergência é necessária para o cabimento dos embargos de divergência, conforme art. 266 do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022, II; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.109.012/RS, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15.04.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.162.360/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 03.09.2024. RELATÓRIO GERPAR PARTICIPAÇÕES S. A., MAGNUS GERMER, AENNE EDDA GERMER GIRARDI, ANTONIO JURANDIR GIRARDI e ESPÓLIO DE INGO FREDERICO ARTHUR GERMER interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 6.554-6.561, que inadmitiu os embargos de divergência. Alegam que a decisão agravada merece reforma, pois não considerou adequadamente as alegações de nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário. Sustentam que "não se trata de analisar situações fático-processuais diferenciadas de cada caso concreto, e sim constatar - e corrigir - o vício no Acórdão de segunda instância, considerando inclusiva a própria jurisprudência do E. STJ". Salientam que a divergência jurisprudencial é clara, pois os arestos paradigmas reconheceram a necessidade de retorno dos autos à origem ante a existência de vícios não sanados. Defendem que a passagem do tempo não tem o condão, por si só, de sedimentar entendimentos divergentes e que o presente caso guarda similaridade com o paradigma colacionado no que tange à necessidade de envolvimento das empresas coligadas, uma vez que a solução da lide as atingirá. Aduzem que a lei não estabelece o aspecto temporal como limitador ou mesmo requisito específico para a interposição dos embargos de divergência. A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidões de fls. 6.577-6.580. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de Divergência. DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. Litisconsórcio Passivo Necessário. CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA. AUSÊNCIA. Agravo Interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo a decisão de dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado. II. Questão em discussão 2. São duas questões em discussão: (i) saber se é possível se estabelecer dissídio entre os arestos confrontados por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015; e (ii) saber se há necessidade de contemporaneidade entre o julgado paradigma e o acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica em considerar incabíveis os embargos de divergência na espécie, devido às situações fático-processuais diferenciadas de cada caso concreto, que afastam a similitude fática necessária. 4. A atualidade da divergência é requisito para o manejo dos embargos de divergência, conforme art. 266 do RISTJ e considerando o escopo precípuo do recurso voltado à uniformização da jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não se prestam para o exame do confronto entre julgados que interpretam violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. 2. A atualidade da divergência é necessária para o cabimento dos embargos de divergência, conforme art. 266 do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022, II; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.109.012/RS, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15.04.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.162.360/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 03.09.2024.