Decisão · STJ

STJ AREsp 2485809

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-12publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CAROLINE GONCALVES PEREIRA NONAKA, RENILTON WALISSON PEREIRA e FERNANDO OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado: Direito Penal. Agravo regimental. Extorsão, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro. Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O acórdão recorrido manteve as condenações dos agravantes pelos crimes de extorsão, organização criminosa e lavagem de dinheiro, com base em conjunto probatório robusto, afastando a tese absolutória e reconhecendo a impossibilidade de revisão das conclusões fáticas em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as condenações dos agravantes pelos crimes de extorsão, organização criminosa e lavagem de dinheiro podem ser revisadas em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, apresentando as razões de fato e de direito que sustentam as condenações, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 6. A pretensão de revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas à jurisprudência consolidada da Corte. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois os agravantes não demonstraram adequadamente a divergência, deixando de cumprir os requisitos previstos no Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. Decisões alinhadas à jurisprudência consolidada do STJ não podem ser reformadas em razão da Súmula 83. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação de similitude fática e jurídica entre os casos. A parte embargante sustenta a existência de vício no acórdão embargado, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a irregularidade apontada (e-STJ fls. 6205-6209 ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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