Decisão · STJ

STJ AREsp 2199513

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-08-29publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo- lhe a soberania de seus veredi tos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 2. A exigência de prova judicializada também se aplica às qualificadoras imputadas na denúncia. 3 . Na hipótese, extrai-se das premissas fáticas fixadas pelo acórdão impugnado que os depoimentos testemunhais indicam que "a motivação do delito se reveste de torpeza, em tese, consubstanciado no fato de que o intento homicida se deu diante das vítimas terem ido à casa do denunciado para receber uma dívida, referente a um negócio imobiliário anteriormente pactuado". 4. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANTÔNIO MATIAS NETO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.492-1.498, em que conheci do agravo para negar provimento ao especial. Nas razões do regimental, o agravante insiste no decote das qualificadoras da decisão de pronúncia. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo- lhe a soberania de seus veredi tos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 2. A exigência de prova judicializada também se aplica às qualificadoras imputadas na denúncia. 3 . Na hipótese, extrai-se das premissas fáticas fixadas pelo acórdão impugnado que os depoimentos testemunhais indicam que "a motivação do delito se reveste de torpeza, em tese, consubstanciado no fato de que o intento homicida se deu diante das vítimas terem ido à casa do denunciado para receber uma dívida, referente a um negócio imobiliário anteriormente pactuado". 4. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. 5. Agravo regimental não provido.
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