Decisão · STJ

STJ AREsp 2788093

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-10-13
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Cumprimento de Mandado de Prisão. Ingresso em Domicílio. Flagrante de Tráfico de Drogas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Durante o cumprimento de mandado de prisão temporária em desfavor de corréu, os policiais ingressaram em imóvel diverso do constante no mandado, onde o corréu foi encontrado no quintal tentando se desfazer de entorpecentes. Após o flagrante, foram realizadas buscas no interior do imóvel e no veículo utilizado pelo corréu, resultando na apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico. 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de nulidade das provas, fundamentando que o mandado de prisão autorizava o ingresso no imóvel onde o corréu foi localizado. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando legítima a atuação policial diante do flagrante delito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso em imóvel diverso do constante no mandado de busca e apreensão, para cumprimento de mandado de prisão, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, ainda que se trate de inovação recursal, ainda se é possível a concessão de habeas Corpus, de ofício. III. Razões de decidir 5. O cumprimento de mandado de prisão autoriza o ingresso em qualquer local onde o alvo do mandado seja encontrado, sendo legítima a atuação policial no imóvel da agravante, onde o corréu foi flagrado com drogas. 6. O flagrante de crime permanente (tráfico de drogas) no quintal do imóvel justifica a busca e apreensão realizada no domicílio, não havendo desvio de finalidade na atuação policial. 7. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não permite o reconhecimento de nulidade das provas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório na via eleita. 8. O reconhecimento do tráfico privilegiado constituiu inovação recursal, não permitida nesta Corte. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O cumprimento de mandados de prisão e busca em apreensão, com flagrante de drogas, ainda que em local diverso do estabelecido, autoriza o ingresso em domicílio, não configurando nulidade. 2. Não é possível análise de matéria que constituiu inovação recursal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301, 302, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRESSA GABRIELLY DOS SANTOS SOUZA contra decisão de minha relatoria (fls. 1417/1423), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da agravante, negando-lhe provimento. Sustenta a agravante que a decisão agravada incorreu em manifesto error in judicando ao validar as provas que embasaram a condenação, ignorando a consolidada jurisprudência desta Corte sobre a ilicitude da prova obtida mediante desvio de finalidade e busca especulativa. Alega que não existe qualquer prova independente, autônoma ou descontaminada que possa, ainda que teoricamente, sustentar a acusação formulada contra a Agravante. Faz a seguinte indagação: "se os policiais estavam no quintal da residência, como identificaram as drogas no interior da residência " Assegura que a legitimidade constitucional e legal da atuação policial esgotou-se por completo no momento exato em que o corréu Dario foi localizado e detido no quintal da residência, cumprindo-se integralmente o comando judicial que autorizava e justificava o ingresso no imóvel. Assegura que a situação fática do presente caso se distingue frontalmente da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280, o que impõe o reconhecimento da nulidade absoluta das provas. Afirma que as drogas localizadas não foram de visualização fortuita, nem estavam expostas em local de circulação no imóvel, tendo havido uma verdadeira devassa na residência da Agravante. Pondera que a sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de nulidade sob o fundamento equivocado de que um mandado de prisão temporária contra DARIO autorizaria o ingresso em qualquer domicílio. Tal argumento é falho, pois confunde os requisitos de um mandado de prisão com os de busca domiciliar, violando frontalmente a garantia da inviolabilidade de domicílio, especialmente quando a residência pertence a terceiro que não é alvo da ordem de prisão. Subsidiariamente, sustenta a incidência do tráfico privilegiado. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o apelo nobre seja provido ou pela concessão de ordem de habeas corpus, de ofício. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Cumprimento de Mandado de Prisão. Ingresso em Domicílio. Flagrante de Tráfico de Drogas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Durante o cumprimento de mandado de prisão temporária em desfavor de corréu, os policiais ingressaram em imóvel diverso do constante no mandado, onde o corréu foi encontrado no quintal tentando se desfazer de entorpecentes. Após o flagrante, foram realizadas buscas no interior do imóvel e no veículo utilizado pelo corréu, resultando na apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico. 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de nulidade das provas, fundamentando que o mandado de prisão autorizava o ingresso no imóvel onde o corréu foi localizado. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando legítima a atuação policial diante do flagrante delito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso em imóvel diverso do constante no mandado de busca e apreensão, para cumprimento de mandado de prisão, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, ainda que se trate de inovação recursal, ainda se é possível a concessão de habeas Corpus, de ofício. III. Razões de decidir 5. O cumprimento de mandado de prisão autoriza o ingresso em qualquer local onde o alvo do mandado seja encontrado, sendo legítima a atuação policial no imóvel da agravante, onde o corréu foi flagrado com drogas. 6. O flagrante de crime permanente (tráfico de drogas) no quintal do imóvel justifica a busca e apreensão realizada no domicílio, não havendo desvio de finalidade na atuação policial. 7. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não permite o reconhecimento de nulidade das provas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório na via eleita. 8. O reconhecimento do tráfico privilegiado constituiu inovação recursal, não permitida nesta Corte. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O cumprimento de mandados de prisão e busca em apreensão, com flagrante de drogas, ainda que em local diverso do estabelecido, autoriza o ingresso em domicílio, não configurando nulidade. 2. Não é possível análise de matéria que constituiu inovação recursal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301, 302, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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