Decisão · STJ

STJ CC 213426

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-13
CIVIL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. Não há conflito de competência a ser dirimido enquanto estiver pendente a apreciação do processamento da recuperação judicial, porquanto não instaurada a competência do juízo recuperacional. Conflito de competência não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA., JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL HOLDING LTDA., G44 MINERAÇÃO SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERAÇÃO LTDA., G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. e G44 BRASIL S.A., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL (DF) e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE OSASCO (SP). As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-5): Conforme se depreende dos documentos anexos, o JUÍZO DA EXECUÇÃO determinou a penhora, avaliação e designação de leilão de um imóvel de propriedade da G44 Brasil S/A, no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0011556-45.2023.8.26.0405. Ocorre que a G44 Brasil S/A, juntamente com outras empresas do mesmo grupo econômico, ingressou com pedido de Recuperação Judicial, inicialmente distribuído no TJGO sob o nº 5691032-26.2022.8.09.0172, e posteriormente redistribuído para a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), onde aguarda decisão. Apesar da Recuperação Judicial em trâmite, o JUÍZO DA EXECUÇÃO determinou a realização do leilão do imóvel, ignorando a competência do JUÍZO DA RECUPERAÇÃO para deliberar sobre todos os atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação. Diante disso, resta configurado o conflito positivo de competência, uma vez que ambos os juízos (JUÍZO DA EXECUÇÃO e JUÍZO DA RECUPERAÇÃO) afirmam sua competência para decidir sobre a questão: o primeiro, ao determinar a realização do leilão; o segundo, por força da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência do STJ. .. No caso em tela, cumpre relembrar que havia sido deferido o processamento da recuperação judicial das empresas G44 MINERAÇÃO LTDA (CNPJ: 31.975.883/0001-89), G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ: 31.447.288/0001-70), G44 BRASIL S/A (CNPJ: 28.839.840/0001-61) e INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA (CNPJ: 31.548.911/0001- 81), proveniente de decisão nos autos 5691032-26.2022.8.09.0172, Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás/GO. Em sede de Agravo de Instrumento (AGI nº 5150134-91.2023.8.09.0172), o Tribunal de Justiça de Goiás, alegando falta de fundamentação, cassou referida decisão que havia deferido o processamento da RJ, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão. Desta vez, em nova decisão, proferida em 11/07/2024, o juízo de origem declarou-se incompetente para julgar o pedido de recuperação judicial, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Recuperação Judicial do Distrito Federal. Assim o processo foi devidamente redistribuído para Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal - TJDFT, processo nº 0723049-38.2025.8.07.0016, o qual aguarda manifestação das Recuperandas e do Administrador Judicial (despacho id. 234142561), de forma que NÃO HÁ SENTENÇA EXTINTIVA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Por meio da decisão de fls. 172-175, indeferi o pedido de liminar. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL (DF) às fls. 182-188, e pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE OSASCO (SP) às fls. 384-388. As suscitantes apresentaram petição às fls. 192-383, reiterando o pedido de tutela provisória de urgência. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 389-391, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência. Deferido o ingresso de JOAO LEOCIR DAL ROSSO FRESCURA na lide (fls. 416-417). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. Não há conflito de competência a ser dirimido enquanto estiver pendente a apreciação do processamento da recuperação judicial, porquanto não instaurada a competência do juízo recuperacional. Conflito de competência não conhecido.
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