Decisão · STJ

STJ Rcl 49401

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-10-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA ORIUNDA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MECANISMO PRÓPRIO. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão da 8ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, que negou provimento ao recurso do reclamante. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe reclamação contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais em demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, uma vez que a Lei n. 10.259/2001 prevê mecanismo próprio para a solução das alegadas divergências jurisprudenciais. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RENATO MAMEDE JUNIOR contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual a reclamação foi liminarmente indeferida (fls. 100-101). Na origem, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RENATO MAMEDE JUNIOR contra acórdão da 8ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso do reclamante, nos termos da seguinte ementa (fl. 91): FRAUDE BANCÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DUAS TRANSAÇÕES POR MEIO DE PIX REALIZADAS DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA (TOTAL DE R$ 8.200). INEXISTÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NARROU A PARTE AUTORA QUE EM 27 DE JUNHO DE 2022 RECEBEU TELEFONEMAS AMEAÇANDO O BLOQUEIO DO APLICATIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ("RÉ CAIXA") NO SEU DISPOSITIVO MÓVEL CASO ELE NÃO EXECUTASSE DETERMINADAS ORIENTAÇÕES. DESDE LOGO, O TEOR DESSES TELEFONEMAS DESPERTOU SÉRIAS SUSPEITAS QUANTO À SUA CREDIBILIDADE, RAZÃO PELA QUAL SE RECUSOU A CUMPRIR QUALQUER MEDIDA ENTÃO SUGERIDA PELO INTERLOCUTOR, NA LINHA DO QUE RECOMENDAM TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A SEUS CLIENTES EM SITUAÇÕES DESTA SORTE. NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA. NÃO É CRÍVEL QUE APÓS UM SIMPLES TELEFONEMA, SEM QUE A PARTE AUTORA TIVESSE DISPONIBILIZADO QUALQUER INFORMAÇÃO, TERIA O FRAUDADOR CONDIÇÕES DE ACESSAR A CONTA CORRENTE E REALIZAR AS TRANSAÇÕES. NÃO COMPROVADA A FALHA DE SEGURANÇA. MANTER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Na presente inicial, a parte reclamante aduz que (fls. 3-4): O Reclamante ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal postulando indenização por danos materiais em razão de transações atípicas NÃO realizadas por ele em sua conta bancária em junho de 2022, após simplesmente atender o telefone de pessoas que se diziam funcionários da Caixa e que precisavam confirmar dados da conta bancária. O Reclamante ficou cauteloso, o horário era avançado, e estranhou a ligação e NÃO CONFIRMOU menos ainda (NÃO) forneceu qualquer informação de sua conta empresarial junto à Caixa. Mesmo assim, ocorreram transferências de PIX durante período anormal em total superior a R$ 11.000,00 (intervalo da madrugada) que, reconhecidamente fugiram do perfil transacional do cliente, sem falar que os destinatários do PIX não estão no rol de contatos usuais do reclamante, dentre outros entraves que a segurança digital da Caixa NÃO identificou para proteger o cliente como deveria. Patente que os PIX ocorreram sem sua autorização em período anormal e totalmente fora do seu perfil e para pessoa fora do seu rol de contatos. Embora a petição inicial tenha invocado a aplicação da Súmula 479 do STJ e do Tema 466/STJ (responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fortuito interno), a colenda 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, sumariamente, houver por bem: (i) afastar indevidamente a responsabilidade da instituição bancária; (ii) negar aplicação da Súmula 479/STJ; (iii) não reconhecer a aplicação da inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, impondo ao consumidor ônus excessivo e incompatível com a legislação e a Jurisprudência Superior. O v. Acórdão viola, assim, o entendimento consolidado deste Colendo STJ, além de r. Decisão proferida em recurso repetitivo (Tema 466/STJ), contrariando os comandos do artigo 927, incisos III e IV, do CPC. .. A presente Reclamação é cabível nos termos do artigo 988, inciso IV e § 5º, inciso II do CPC, para preservar a Autoridade da Súmula 479 do STJ e do Tema 466/STJ, aplicáveis ao caso sub judice porém totalmente afrontados e menosprezados pelo MM. Juízo de 1º Grau. Diante do indeferimento liminar da reclamação e do prejuízo ao pedido de liminar, foi interposto o presente agravo interno, no qual a parte reclamante alega que (fls. 106-109): A r. Decisão Monocrática ora agravada indeferiu liminarmente a Reclamação sob o fundamento de que seria incabível perante esta Corte Superior, uma vez que a parte deveria ter manejado Pedido de Uniformização à Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001. Contudo, com a devida vênia, a r. Decisão agravada desconsiderou que a Reclamação foi proposta para garantir a autoridade de entendimento consolidado deste Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479/STJ e Tema 466/STJ), notoriamente afrontados pelo v. Acórdão da 8ª Turma Recursal de São Paulo, que afastou a responsabilidade objetiva da instituição bancária em total descompasso com a jurisprudência consolidada. Não se trata de afronta à entendimento consolidado da Turna Nacional de Uniformização (TNU), mas sim, repisa-se, deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, objeto dessa Reclamação. Por isso, não se compreende a pertinência da Reclamação ter sido protocolada ante aquela Colenda TNU. .. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF e art. 988, IV e § 5º, II, do CPC, é cabível a Reclamação para preservar a autoridade das Decisões desta Corte, notadamente quando a Turma Recursal diverge frontalmente de jurisprudência consolidada - repisa-se, não havendo o mesmo consenso na Turma Nacional de Uniformização. O Recurso Inominado do Reclamante foi lastreado em entendimentos jurisprudenciais desta Colenda Corte Superior. Essencial a apreciação da presente Reclamação por esta Colenda Corte consoante já dito alhures. Destarte, Excelências, o indeferimento da Reclamação sem a análise de mérito perpetua uma situação de manifesta injustiça, impedindo que este Colendo Superior Tribunal exerça seu papel constitucional de uniformizador da Legislação Federal. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 120-130). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA ORIUNDA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MECANISMO PRÓPRIO. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão da 8ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, que negou provimento ao recurso do reclamante. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe reclamação contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais em demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, uma vez que a Lei n. 10.259/2001 prevê mecanismo próprio para a solução das alegadas divergências jurisprudenciais. Agravo interno improvido.
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