STJ HC 963445
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022). 2. A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física (HC n. 208.240/SP, Plenário do Supremo Tribunal Federal, j. 11/4/2024). 3. Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., j. 18/4/2024). 4. No caso concreto, os acusados trafegavam em um veículo automotor com película escurecida quando avistaram a viatura policial, diante disso, tentaram fugir, mediante aceleração do veículo automotor, sendo então perseguidos e o automóvel revistado, onde foram localizados quase 2 kg de maconha. 5. A revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que os réus, mediante uso de veículo automotor com película escurecida, empreenderam fuga repentinamente da polícia, não havendo contradições internas ou externas a infirmar o valor probatório dos depoimentos policiais. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALAM DOUGLAS DA ROSA, GUILHERME DA SILVA DA LUZ e VALDECIR DA LUZ interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus. Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelo crime de tráfico de drogas. A defesa aduz, em síntese, ilicitude das provas derivadas da busca pessoal. Requer a absolvição dos acusados. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses expostas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022). 2. A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física (HC n. 208.240/SP, Plenário do Supremo Tribunal Federal, j. 11/4/2024). 3. Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., j. 18/4/2024). 4. No caso concreto, os acusados trafegavam em um veículo automotor com película escurecida quando avistaram a viatura policial, diante disso, tentaram fugir, mediante aceleração do veículo automotor, sendo então perseguidos e o automóvel revistado, onde foram localizados quase 2 kg de maconha. 5. A revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que os réus, mediante uso de veículo automotor com película escurecida, empreenderam fuga repentinamente da polícia, não havendo contradições internas ou externas a infirmar o valor probatório dos depoimentos policiais. 6. Agravo regimental não provido.