Decisão · STJ

STJ AREsp 2825533

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-10-13
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Tais vícios, no entanto, não podem ser confundidos com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. A prova da simples posse de drogas não é suficiente para a comprovação da sua destinação à comercialização. É indispensável que outras circunstâncias indicativas da destinação da droga à comercialização sejam produzidas e valoradas pelo órgão julgador. 3. No caso, a prova reconhecida pelas instâncias ordinárias é suficiente para tal comprovação, tendo em vista que o terceiro abordado afirmou, tanto na delegacia quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, que havia adquirido as drogas do agravante, o que corroborou a versão dos policiais no sentido da visualização do ato de comércio ilícito. Assim, o Tribunal de origem indicou as provas idôneas que ampararam o juízo condenatório, sendo inviável desconstituir a condenação sem infirmar os fundamentos fático-probatórios usados pelo Tribunal de origem, o que é impossível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa, nem se dedique a atividades delituosas. 5. No caso , a minorante deixou de ser aplicada em razão da reincidência, que, de acordo com o dispositivo legal, é requisito negativo para a sua aplicação. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIS AUGUSTO CAPISTRANO DANIEL JUNIOR SOUSA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que reconsidera a decisão da Presidência desta Corte, conheci de seu agravo para negar provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses antes expostas e requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Tais vícios, no entanto, não podem ser confundidos com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. A prova da simples posse de drogas não é suficiente para a comprovação da sua destinação à comercialização. É indispensável que outras circunstâncias indicativas da destinação da droga à comercialização sejam produzidas e valoradas pelo órgão julgador. 3. No caso, a prova reconhecida pelas instâncias ordinárias é suficiente para tal comprovação, tendo em vista que o terceiro abordado afirmou, tanto na delegacia quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, que havia adquirido as drogas do agravante, o que corroborou a versão dos policiais no sentido da visualização do ato de comércio ilícito. Assim, o Tribunal de origem indicou as provas idôneas que ampararam o juízo condenatório, sendo inviável desconstituir a condenação sem infirmar os fundamentos fático-probatórios usados pelo Tribunal de origem, o que é impossível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa, nem se dedique a atividades delituosas. 5. No caso , a minorante deixou de ser aplicada em razão da reincidência, que, de acordo com o dispositivo legal, é requisito negativo para a sua aplicação. 6. Agravo regimental não provido.
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