Decisão · STJ

STJ ExeMS 16190

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2017-11-13publicado em 2025-10-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PAGAMENTO IMEDIATO SEM SUBMISSÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO. TEMA 394 DO STF. NÃO COMPROVADA A AUSÊN CIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "não comprovada a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para pagamento do montante homologado em juízo, compete à União, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 394, realizar o pagamento de forma imediata, independentemente da sujeição ao regime de precatórios." (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 11.922/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024). 2. No caso, a UNIÃO não comprovou a ausência ou a insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso para efetuar o pagamento, pois apresentou informações referentes à LOA/2016 e à LOA/2019. 3. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, o ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo. Nesse sentido: AgInt na Pet na ExeMS n. 27.959/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/08/2024 e AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 655-656, que determinou que a UNIÃO realize o pagamento dos valores retroativos devidos a título de reparação econômica ao anistiado político, nos termos da tese firmada no julgamento do RE 553.710-RG/DF (Tema 394 da Repercussão Geral). Diz a agravante que não há disponibilidade orçamentária para a realização do referido pagamento, que deve ser submetido ao regime do precatório. Sustenta, ainda, que existe o risco de pagamento indevido, em razão da possibilidade de invalidação da portaria de anistia (fls. 663-671e). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PAGAMENTO IMEDIATO SEM SUBMISSÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO. TEMA 394 DO STF. NÃO COMPROVADA A AUSÊN CIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "não comprovada a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para pagamento do montante homologado em juízo, compete à União, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 394, realizar o pagamento de forma imediata, independentemente da sujeição ao regime de precatórios." (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 11.922/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024). 2. No caso, a UNIÃO não comprovou a ausência ou a insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso para efetuar o pagamento, pois apresentou informações referentes à LOA/2016 e à LOA/2019. 3. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, o ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo. Nesse sentido: AgInt na Pet na ExeMS n. 27.959/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/08/2024 e AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023. 4. Agravo interno não provido.
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