STJ PUIL 4823
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. SISTEMA DA LEI Nº 9.099/95. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por inadequação da via eleita. A parte agravante sustenta o cabimento do incidente, afirmando o preenchimento dos requisitos legais para sua admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto no âmbito de processo julgado por Turma Recursal vinculada ao sistema da Lei n. 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009 e do art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ, somente é cabível quando proferido por Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o pedido de uniformização não é admissível quando formulado com base em acórdão proferido por Turma Recursal vinculada ao sistema da Lei n. 9.099/95, sendo este o caso dos autos (AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.016/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024). 5. Consta dos autos que tanto o acórdão recorrido quanto os paradigmas apresentados provêm de Turmas Recursais cíveis, não vinculadas aos Juizados da Fazenda Pública ou Federais, o que atrai a inadmissibilidade do PUIL, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no PUIL n. 1.728/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do Pedido de Uniformização. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. SISTEMA DA LEI Nº 9.099/95. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por inadequação da via eleita. A parte agravante sustenta o cabimento do incidente, afirmando o preenchimento dos requisitos legais para sua admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto no âmbito de processo julgado por Turma Recursal vinculada ao sistema da Lei n. 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009 e do art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ, somente é cabível quando proferido por Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o pedido de uniformização não é admissível quando formulado com base em acórdão proferido por Turma Recursal vinculada ao sistema da Lei n. 9.099/95, sendo este o caso dos autos (AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.016/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024). 5. Consta dos autos que tanto o acórdão recorrido quanto os paradigmas apresentados provêm de Turmas Recursais cíveis, não vinculadas aos Juizados da Fazenda Pública ou Federais, o que atrai a inadmissibilidade do PUIL, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no PUIL n. 1.728/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.