STJ AREsp 3019457
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO SOUSA PIRES e FILIPE RAMON DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Apelação - Furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático, associação criminosa e posse de arma de fogo de uso restrito e com sinal de identificação raspado - Recursos defensivos. Preliminares. Nulidade das provas obtidas por violação de domicílio - Não acolhimento - Investigação policial prévia por meio de campanas veladas Diligências policiais que se mostraram pertinentes, porquanto flagrados os recorrentes em atividade criminosa e apreendida arma de fogo no local. Ausência de justa causa para ação penal e inépcia da denúncia A prolação da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia - Não se verifica deficiência na peça exordial - Condutas atribuídas aos recorrentes devidamente delineadas, presentes todos os elementos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Alegada ausência de fundamentação para a negativa de Dagoberto recorrer em liberdade Incabível - O d. Magistrado, de forma suficientemente fundamentada, indicou os motivos que o levaram a indeferir o pleito, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado Apelante Dagoberto que, além de reincidente, permaneceu preso durante a instrução processual, não havendo lógica em lhe conceder, no momento da prolação do decreto condenatório, ou neste momento processual, o direito de recorrer em liberdade - Persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Nulidade do interrogatório extrajudicial do recorrente Filipe - Não reconhecimento Apelante informado acerca de seus direitos constitucionais, dispensou a presença de advogado e confessou espontaneamente a prática delitiva em sede de inquérito policial - Prejuízo não demonstrado. Mérito. Pretendidas absolvições Descabimento Materialidade e autoria comprovadas Apelantes que apresentaram versões contraditórias e pouco críveis - Conjunto probatório demonstra que o grupo aplicava golpes por meio informático, de forma organizada, seguia roteiro para abordagem das vítimas, orientando-as a baixar um aplicativo, por meio do qual acessavam suas contas bancárias e transferiam os valores para contas de terceiros Laudos periciais realizados nos celulares, computadores e maquinários utilizados pelos apelantes constataram fotos de dados das vítimas, utilização de central de atendimento, roteiro para abordagem dos ofendidos e diálogos entre os apelantes sobre a aplicação dos golpes Recorrentes que se definem abertamente como uma quadrilha em diálogos do grupo - Evidente o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência, não havendo que se falar em afastamento ou atipicidade da associação criminosa Posse de arma de fogo com sinal de identificação raspado - Aprendida arma de fogo e munições no local em que os recorrentes se reuniam com frequência para a prática delitiva, de modo que não é crível que desconhecessem sua existência. Dosimetria. Penas adequadas Basilar do crime de furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático corretamente exasperada em virtude das consequências do crime à vítima Nilson, que teve um prejuízo total de R$ 34.600,00, tendo recuperado apenas R$ 8.000,00, além de estar sendo cobrado pelos empréstimos indevidos realizados em seu nome Bem majorada a pena do crime de associação criminosa em 1/3, tendo em vista a apreensão de arma de fogo no local em que os apelantes se reuniam para realização dos golpes aliada à confissão do recorrente Filipe, bastando que um membro da associação esteja armado para configuração da causa de aumento de pena - Não se cogita "bis in idem" entre o crime de porte de arma de fogo e a incidência da causa de aumento por associação armada no delito de associação criminosa, vez que os crimes são independentes e autônomos entre si e tratam de bens jurídicos distintos - Inequívoca a efetiva existência de concurso material entre os delitos, nos termos do artigo 69, do Código Penal, pois trata-se de delitos de espécies distintas, praticados com desígnios autônomos, havendo dolo individual para cada conduta. Regime prisional fechado adequado, considerando a quantidade da pena e a gravidade das condutas praticadas Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena pois não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal Pleitos de detração penal, progressão de regime e concessão de gratuidade de justiça que constituem matérias afetas ao Juízo das Execuções Criminais. Rejeitadas as preliminares, recursos desprovidos. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 3232-3254). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.