Decisão · STJ

STJ ExeMS 26364

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2022-05-11publicado em 2025-10-13
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, PARA FORNECIMENTO DE E NDEREÇO ATUAL, DIANTE DO INSUCESSO NA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. EXISTÊNCIA DE DISCIPLINA ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. 1. Consoante mencionado na decisão agravada, cabe à União proceder a intimação administrativa do interessado, seguindo a disciplina da legislação que disciplina o procedimento de revisão, complementada pela Lei 9.784/1999. 2. Assim, há tanto a possibilidade de intimação do interessado por meio de seu procurador, quando devidamente habilitado (arts. 6º a 8º da IN 2/2021), como por diversos outros meios de comunicação dos atos e termos do processo administrativo (pessoal, por correspondência ou mesmo por publicação na imprensa oficial - art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei 9.784/1999). 3. É ônus da Administração, portanto, averiguar a situação fática (interessado vivo ou falecido, endereço atualizado ou não, existência de comunicação de eventual alteração do domicílio) para identificar a quem e de que forma deve ser feita a intimação administrativa. 4. Excetuada a hipótese de inexistência de disciplina normativa, devidamente justificada pelo ente público, não há razoabilidade em transferir de imediato para o processo judicial os problemas que a Administração enfrenta para dar impulso ao contencioso administrativo. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno da União contra decisão que indeferiu seus requerimentos de intimação da parte exequente, para fornecimento do endereço atual (de modo a viabilizar a notificação do andamento do procedimento de revisão da anistia), bem como de suspensão da Execução até que seja retomada a tramitação do processo administrativo. Defende a agravante que a existência de revisão administrativa da anistia tem sido reconhecida pelo Judiciário como questão prejudicial externa, tanto que tem sido determinada a suspensão do processo executivo quando é noticiado o ajuizamento de demanda autônoma para discutir a anulação da anistia. Afirma, ainda, que o STJ , em casos como o dos autos, tem adotado o entendimento de que deve ser por ele avaliada a regularidade do procedimento de revisão. Assim, à luz da imparcialidade, da isonomia e da paridade de armas, deve o Judiciário contribuir para que as notificações sejam realizadas de modo regular, pois é evidente que o exequente só s e interessa em atualizar seus dados no processo judicial em que busca a satisfação do seu crédito, mas não adota semelhante atitude no processo administrativo porque não é de seu interesse ver possivelmente reconhecida a inconstitucionalidade da concessão de anistia. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, PARA FORNECIMENTO DE E NDEREÇO ATUAL, DIANTE DO INSUCESSO NA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. EXISTÊNCIA DE DISCIPLINA ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. 1. Consoante mencionado na decisão agravada, cabe à União proceder a intimação administrativa do interessado, seguindo a disciplina da legislação que disciplina o procedimento de revisão, complementada pela Lei 9.784/1999. 2. Assim, há tanto a possibilidade de intimação do interessado por meio de seu procurador, quando devidamente habilitado (arts. 6º a 8º da IN 2/2021), como por diversos outros meios de comunicação dos atos e termos do processo administrativo (pessoal, por correspondência ou mesmo por publicação na imprensa oficial - art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei 9.784/1999). 3. É ônus da Administração, portanto, averiguar a situação fática (interessado vivo ou falecido, endereço atualizado ou não, existência de comunicação de eventual alteração do domicílio) para identificar a quem e de que forma deve ser feita a intimação administrativa. 4. Excetuada a hipótese de inexistência de disciplina normativa, devidamente justificada pelo ente público, não há razoabilidade em transferir de imediato para o processo judicial os problemas que a Administração enfrenta para dar impulso ao contencioso administrativo. 5. Agravo Interno não provido.
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